SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 27, DE 16 DE JUNHO DE 2026

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais previstas no inciso III, do art. 96 da Portaria nº 610, de 20 de setembro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica estabelecido o fluxo processual para a elaboração do planejamento orçamentário, a operacionalização, o acompanhamento, o controle social e a prestação de contas dos recursos do cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), transferidos na modalidade fundo a fundo, e o financiamento distrital para o Fundo de Assistência Social, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes).

Art. 2º Os recursos oriundos do cofinanciamento federal são organizados por blocos de financiamento, nos termos da regulamentação federal vigente:

I - Proteção Social Básica;

II - Proteção Social Especial;

III - Gestão do SUAS;

IV - Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único.

Art. 3º O planejamento orçamentário e financeiro do SUAS deverá ser elaborado observando as diretrizes, objetivos, metas e indicadores, assegurando sua compatibilização com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o Plano de Assistência Social e os demais instrumentos de planejamento governamental vigentes.

CAPÍTULO II

DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Art. 4º A Subsecretaria de Administração Geral (Suag) solicitará formalmente à Subsecretaria de Assistência Social (Subsas) e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF), até 30 de abril de cada exercício, o encaminhamento, no prazo de 30 dias corridos, da Proposta Orçamentária Anual (PLOA) referente ao exercício subsequente.

Parágrafo único. A Subsas deverá instruir a proposta com demonstrativos físico-financeiros apresentados por bloco de financiamento, metas e custos unitários, estimativas por subtítulo e fonte.

Art. 5º A Suag encaminhará ao CAS/DF a PLOA preliminar, até 15 de junho de cada ano.

Art. 6° Compete ao CAS/DF apreciar, aprovar, acompanhar e monitorar a aplicação dos recursos nos blocos de financiamento, nos termos da Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995, e da Portaria nº 1.043, de 24 de dezembro de 2024, do Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS).

Parágrafo único. A Sedes apresentará justificativa formal quando não acatar as sugestões eventualmente apresentadas pelo Conselho.

Art. 7º Após o recebimento do teto orçamentário da PLOA, a Suag encaminhará a informação à Subsas, que deverá indicar, no prazo de até 2 dias, as prioridades orçamentárias, a fim de subsidiar a consolidação da elaboração final da PLOA pela Suag.

Parágrafo único. A Suag informará ao CAS/DF, em até 10 dias, acerca da proposta final encaminhada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), após o recebimento do teto orçamentário.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 8º Para fins de prestação de contas dos recursos do cofinanciamento federal do SUAS, serão utilizados os sistemas eletrônicos disponibilizados pelo órgão federal competente, observadas as normas vigentes.

Parágrafo único. Caberá à Sedes registrar, organizar e atualizar as informações em sistema eletrônico oficial destinado ao acompanhamento da execução financeira e física dos recursos.

Art. 9º O acompanhamento da execução, a organização documental e a prestação de contas dos recursos caberão à Sedes, por meio de suas unidades competentes, sem prejuízo da atuação do CAS/DF no exercício do controle social, da análise pelo órgão federal competente e da fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO CAS/DF NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 10. Compete ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF), nos termos da Portaria MDS nº 1.043, de 24 de dezembro de 2024:

I - aprovar o Plano de Aplicação dos recursos;

II - acompanhar trimestralmente a execução físico-financeira;

III - aprovar a reprogramação de saldos, nos casos previstos em lei;

IV - emitir parecer sobre a prestação de contas anual;

V - finalizar o registro no sistema eletrônico competente.

Parágrafo único. O CAS/DF terá até 30 de abril de cada exercício para manifestar, por meio de parecer, acerca do cumprimento das finalidades dos repasses e da execução dos serviços, programas e projetos socioassistenciais.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS INTERNAS

Art. 11. Compete à Subsecretaria de Administração Geral (Suag):

I - lançar mensalmente as informações no sistema eletrônico de prestação de contas;

II - verificar a consistência das informações no AgilizaSUAS;

III - finalizar o preenchimento dos dados de execução financeira até 30 de janeiro do ano subsequente;

IV - disponibilizar à Comissão de Orçamento e Finanças (COF/CAS-DF), até o 10º dia útil de cada mês, relatório gerencial da execução financeira do mês anterior.

Art. 12. Compete à Secretaria Executiva de Desenvolvimento Social (Seeds):

I - finalizar as informações no sistema AgilizaSUAS;

II - encaminhar a prestação de contas completa ao CAS/DF até 15 de fevereiro de cada ano;

III - justificar por escrito ao CAS/DF os descumprimentos, quando os prazos acima não puderem ser cumpridos.

Art. 13. A Subsas e a Suag apresentarão a Prestação de Contas do exercício anterior, em reunião da COF/CAS-DF, contendo, no mínimo:

I - demonstrativo da execução físico-financeira por bloco;

II - demonstrativo da contrapartida do Distrito Federal (FAS/DF);

III - relatório de execução das ações (metas físicas);

IV - justificativas para reprogramações ou para a não execução.

CAPÍTULO VI

DA REPROGRAMAÇÃO DE SALDOS

Art. 14. Os saldos de recursos dos blocos de financiamento apurados em 31 de dezembro poderão ser reprogramados para o exercício financeiro subsequente, observadas as especificidades previstas no instrumento normativo de repasse e após aprovação prévia do Plenário do CAS/DF, em reunião designada para tal fim.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO CONTÍNUO

Art. 15. O monitoramento da execução físico-financeira será contínuo.

§ 1º A Subsas e a Suag deverão apresentar, trimestralmente, a execução física e financeira em reunião da COF/CAS-DF.

§ 2º A COF/CAS-DF emitirá relatório trimestral circunstanciado sobre a conformidade da execução e eventuais riscos.

CAPÍTULO VIII

DO FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL

Art. 16. A Seeds, mediante solicitação do CAS/DF, promoverá ações de fortalecimento do controle social, garantindo:

I - capacitação anual aos conselheiros sobre análise orçamentária e financeira no SUAS;

II - suporte técnico e assessoria nas reuniões da COF/CAS-DF, quando solicitado.

Art. 17. Fica revogada a Ordem de Serviço nº 24, de 1º de julho de 2024.

Art. 18. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL RODRIGUES SILVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1, 2 e 3 de 17/06/2026 p. 26, col. 1