SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 67, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018

Estabelece procedimentos para a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF) no âmbito da Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal (DFPREVICOM) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (SEPLAG) e a FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (DF-PREVICOM), no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pelo Decreto nº 8.539, de 14 de março de 1983, pelo Decreto nº 36.756, de 16 de setembro de 2015, alterado pelo Decreto n.º 37.565 de 23 de agosto de 2016, e pelo Decreto n.º 37.335, de 13 de maio de 2016, resolveM:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos de utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF) no âmbito da Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal (DFPREVICOM) e dar outras providências.

Art. 2º A utilização do SEI-GDF ocorre em todos os processos da DF-PREVICOM, a partir de 29 de novembro de 2018.

§ 1º O ato ao qual se refere o caput deste artigo é assistido pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF.

§ 2º Compete à Unidade Central de Gestão do SEI promover a gestão do projeto e a capacitação dos gestores do Sistema de Permissões (SIP) na DF-PREVICOM.

Art. 3º Acrescenta-se a descrição "SEI-GDF" às espécies documentais numeradas e produzidas durante a fase de implantação do SEI-GDF.

§ 1º A numeração das espécies documentais produzidas no SEI-GDF deve ser iniciada com o número 1 e reiniciada a cada ano.

§ 2º Depois de finalizada a fase de implantação do SEI-GDF em todos os órgãos e entidades do Distrito Federal, deve ser suprimida a descrição "SEI-GDF".

Art. 4º Na implantação do SEI-GDF na DF-PREVICOM os processos iniciam com o número 1 e são reiniciados a cada ano.

Art. 5º A partir da implantação, a produção e a tramitação dos documentos e processos na DFPREVICOM ocorrem exclusivamente no SEI-GDF.

Art. 6º Em caso de impossibilidade técnica momentânea de produção dos documentos no SEI-GDF, estes podem ser produzidos em papel, com assinatura manuscrita da autoridade competente.

Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput deste artigo devem ser digitalizados e inseridos no SEI-GDF assim que restabelecido o sistema, devendo ser registradas, no campo observação, a data e a hora da impossibilidade técnica.

Art. 7º A DF-PREVICOM poderá disciplinar normas e orientações internas em consonância com as diretrizes do Órgão Gestor do Sistema, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG/GDF.

Art. 8º Os casos omissos nesta Portaria Conjunta serão dirimidos pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF.

Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO JORGE BROWN RIBEIRO

Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão

REGINA CÉLIA DIAS

Diretora-Presidente da Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 20/12/2018 p. 79, col. 1