SINJ-DF

LEI Nº 7.121, DE 25 DE ABRIL DE 2022

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre a organização, a composição e as atribuições do Conselho de Saúde do Distrito Federal, em conformidade com o art. 198, III, da Constituição Federal; o art. 7º, VIII, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; a Lei federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; o art. 215 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e as diretrizes da Resolução nº 333 do Conselho Nacional de Saúde, de 4 de novembro de 2003.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 4.604, de 15 julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 2º, caput e I, caput do inciso e alíneas c, f, i e j, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O CSDF é composto por 32 membros conselheiros titulares e 32 membros conselheiros suplentes, distribuídos de forma paritária, sendo 16 representantes dos usuários, 8 representantes dos trabalhadores de saúde e 8 representantes dos gestores e prestadores de serviços públicos e privados de saúde, com representatividade de âmbito distrital, com a seguinte distribuição de vagas:

I – as 16 vagas das representações do segmento dos usuários devem ser compostas por:

(...)

c) associações de pessoas com patologias não contempladas nos demais itens do inciso I;

(...)

f) associações do segmento de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros, Queer, Intersexuais, Assexuais e LGBTQIA ;

(...)

i) associações de estudantes da área de saúde;

j) entidades de trabalhadores rurais;

II – o art. 2º, I, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas o e p:

o) associações ou movimentos populares e sociais organizados (negros, indígenas, população de rua e outros);

p) movimentos organizados de mulheres.

III – o art. 2º, II, caput do inciso e alíneas c, d e e, passa a vigorar com a seguinte redação:

II – as 8 vagas do segmento dos trabalhadores em saúde devem ser compostas dentre as representações de trabalhadores das seguintes áreas:

(...)

c) 1 representante das entidades representativas dos demais profissionais de nível superior que compõem a carreira de Especialistas em Saúde Pública do Distrito Federal;

d) 1 representante de entidades representativas dos trabalhadores da atividade-meio na saúde não contempladas nos demais itens do inciso II, como sindicato dos profissionais em radiologia do Distrito Federal, sindicato dos trabalhadores em saúde bucal e sindicato dos agentes de vigilância ambiental em saúde e agentes comunitários de saúde do Distrito Federal;

e) 1 representante do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Brasília – SindSaúde/DF;

IV – o art. 2º, II, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea g:

g) 1 representante do sindicato ou associação dos cirurgiões-dentistas.

V – o art. 2º, III, caput do inciso e alínea d, passa a vigorar com a seguinte redação:

III – as 8 vagas dos segmentos dos gestores públicos e privados devem ser compostas pelas seguintes representações:

(...)

d) 2 representantes da SES/DF;

VI – o art. 2º, III, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas f e g:

f) 1 representante dos institutos e entidades conveniadas ou prestadoras de serviço público de saúde por meio de contrato de gestão;

g) 1 representante do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu.

VII – o art. 2º passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

§ 7º Para as entidades com representação/atuação no âmbito das regiões administrativas, cabe a participação somente nos conselhos regionais de saúde.

VIII – o art. 16, XV e XVI, passa a vigorar com a seguinte redação:

XV – coordenar, gerenciar e apoiar o processo eleitoral dos conselhos regionais de saúde e recepcionar a documentação final, enviando para publicações em Diário Oficial do Distrito Federal;

XVI – emitir aviso público de convocação de eleição e constituir comissão eleitoral em até 90 dias anteriores à data de encerramento do mandato;

IX – é acrescido o seguinte art. 16-A:

Art. 16-A. Aplicam-se subsidiariamente ao CSDF as disposições previstas na Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 25 de abril de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76 de 26/04/2022 p. 1, col. 2