SINJ-DF

LEI Nº 7.878, DE 06 DE MAIO DE 2026

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Dispõe acerca das condições mínimas de estrutura das Unidades Escolares da Rede Pública do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º É dever do Governo do Distrito Federal assegurar que todas as escolas públicas de educação básica, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade, contenham número adequado de estudantes por turma, bem como:

I – biblioteca escolar;

II – laboratórios de ciências e de informática devidamente equipados;

III – acesso à internet de alta velocidade;

IV – quadra poliesportiva coberta;

V – cozinha;

VI – despensa para armazenamento de gêneros alimentícios;

VII – refeitório com mesas e cadeiras;

VIII – banheiros para os estudantes, os servidores e os profissionais terceirizados;

IX – sala de direção;

X – secretaria escolar;

XI – sala de coordenação e supervisão pedagógica;

XII – sala do Serviço de Orientação Escolar;

XIII – sala do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem;

XIV – sala de atendimento de psicologia escolar e serviço social;

XV – salas de recursos;

XVI – sala dos professores;

XVII – sala de reuniões e coordenação coletiva;

XVIII – instalações com acessibilidade;

XIX – acesso à energia elétrica;

XX – abastecimento de água tratada;

XXI – esgotamento sanitário;

XXII – adequada segregação de resíduos sólidos.

Art. 2º Deve-se dar preferência aos princípios da construção ou arquitetura sustentável, tais como:

I – eficiência hídrica;

II – gestão de águas pluviais;

III – adoção de fontes de energia sustentáveis;

IV – conforto térmico, lumínico, e acústico;

V – usar pisos com alta taxa de permeabilidade em espaços coletivos e recreativos;

VI – incorporação de áreas verdes;

VII – preferir espécies nativas e frutíferas no projeto de paisagismo;

VIII – prevê espaços para o desenvolvimento de projetos de hortas escolares e coleta seletiva;

IX – entre outros.

Art. 3º O Governo do Distrito Federal deve, no prazo de 120 dias, publicar o 1º relatório detalhado das estruturas e suas condições, por unidade escolar.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve publicar e disponibilizar no sítio eletrônico, anualmente no mês de março, relatório das estruturas disponíveis em cada unidade escolar e suas condições de uso.

§ 2º Os Projetos Políticos-Pedagógicos das escolas devem descrever as estruturas disponíveis, suas condições de uso e os projetos pedagógicos que são desenvolvidos nelas.

Art. 4º O Governo do Distrito Federal deve, no prazo de 360 dias, publicar plano de adequação das estruturas escolares, de forma a implementar esta Lei.

Art. 5º As unidades escolares construídas doravante devem ter, no mínimo, a estrutura descrita nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de maio de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1, 2 e 3 de 11/05/2026 p. 21, col. 1