SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 404, DE 19 DE MARÇO DE 2025

Altera a Resolução nº 381, de 22 de maio de 2024, que dispõe sobre a requisição de servidor de que trata a Lei Complementar nº 840/11 em seu art. 157, I e VIII, para ser colocado à disposição do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 68, I, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e o art. 16, I e L, do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 00600-00010159/2023-69-e, resolve:

Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 381, de 22 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...).

(...)

§ 3º Para fins do disposto nesta Resolução, os órgãos e as unidades integrantes dos Serviços Auxiliares do TCDF poderão requisitar, em conjunto, até 15 (quinze) servidores, os Gabinetes de Desembargador de Contas e do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, até 4 (quatro) servidores, o Gabinete de Auditor (Desembargador de Contas-Substituto), até 2 (dois) servidores, o Gabinete de Procurador, 1 (um) servidor, e o Procurador-Corregedor e o Procurador-Ouvidor, 1 (um) servidor cada.

§ 4º Excepcionalmente, poderá ser autorizada a requisição de servidores em número superior ao previsto no parágrafo anterior, a critério do Presidente do Tribunal, mediante justificativa da unidade interessada.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

MANOEL DE ANDRADE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, seção 1, 2 e 3 de 25/03/2025 p. 26, col. 2