A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o IX, do artigo 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1° Instituir a Comissão de Desinstitucionalização em Saúde Mental, vinculada à Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde/Diretoria de Serviços de Saúde Mental, a qual tem como finalidade atuar, no âmbito do Distrito Federal, no processo de desintitucionalização de pessoas com perfil para os Serviços Residenciais terapêuticos (SRT), desde a vinculação, acolhimento e acompanhamento desses usuários.
Parágrafo único. A Comissão de Desinstitucionalização em Saúde Mental, de natureza consultiva, caracteriza-se por um espaço colegiado de nível central e regional de gestão da SES/DF, a fim de realizar estudos e acompanhar os assuntos relacionados à desintitucionalização de pacientes com transtornos mentais, além de fornecer subsídios técnicos à formulação, avaliação e implementação de políticas de saúde e emitir pareceres sobre os assuntos a ela atribuídos.
Art. 2° A Comissão em pauta terá as seguintes competências e atribuições:
I - Levantar aqueles usuários que são elegíveis para as SRTs;
II- Traçar perfil sociodemográfico dos usuários elegíveis para as SRTs;
III - Elaborar e validar fluxos e documentos técnicos do processo de desinstitucionalização na SES/DF;
IV - Viabilizar, junto aos CAPS de referência a vinculação daqueles usuários que forem elegíveis para SRT para concretização de Projeto Terapêutico Singular;
V - Classificar conforme prioridade de gravidade, os casos para encaminhamento para SRTs;
VI- Coordenar qualificação das equipes da entidade responsável pela execução das SRTs;
VII - Acompanhar o acolhimento dos usuários e usuárias nas respectivas SRTs e a execução de seus PTSs entre as residências, CAPS e demais serviços envolvidos no cuidado;
VIII- Informar quaisquer irregularidades e violações de direito no cuidado dispensado às pessoas moradoras das SRTs;
IX - Acompanhar a tomada de providências frente às denúncias de irregularidade e violações de direitos nas SRTs;
Art. 3° A Comissão será composta por servidores representantes das seguintes áreas:
I - Representantes da Diretoria de Serviços de Saúde Mental
II - Representantes da Gerência de Serviço Social
III - Representantes do CAPS II do Paranoá
IV - Representantes do CAPS II de Taguatinga
V - Representantes do CAPS II do Riacho Fundo
VI - Representantes do CAPS III de Samambaia
VII - Representantes do Hospital São Vicente de Paulo
VIII - Representantes do Hospital de Base do DF
IX - Representantes da Ala de Tratamento Psiquiátrico
X - Representantes da Casa de Passagem - ISM
Art. 4° A referida Comissão será coordenada da seguinte forma:
I - Presidente: Diretor(a) de Serviços de Saúde Mental
II - Secretário-executivo: Substituto Legal do(a) Diretor(a) de Serviços de Saúde Mental
Art. 5° A Comissão de desinstitucionalização tem caráter permanente.
Art. 6º As reuniões ordinárias acontecerão, no mínimo, a cada quinze dias, podendo a periodicidade ser modificada de acordo com a sua necessidade, após deliberado por convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria dos membros.
Parágrafo único: As reuniões acontecerão por um período de 4 (quatro) horas para a execução de atividades relacionadas à Comissão.
Art. 7º A Comissão de desinstitucionalização poderá, sempre que necessário, constituir subcomitês ou grupos de trabalho, por tempo determinado conforme as legislações vigentes para tanto, vinculados às suas competências.
Art. 8º A qualquer momento, representantes de demais órgãos institucionais e convidados externos com expertise no tema poderão ser convocados para pautas específicas que se fizerem necessárias.
Art. 9º É vetado o pagamento de remuneração ou gratificação em razão de participação na referida Comissão.
Art. 10. A participação na Comissão é considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1, 2 e 3 de 18/10/2023 p. 21, col. 2