SINJ-DF

PORTARIA N° 158, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, nos termos da Lei n° 11.124, de 16 de julho de 2005, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 29 do Decreto nº 36.236, de 1º de janeiro de 2015, e incisos III e VII do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Instituir a Câmara Técnica do Plano Distrital de Habitação de Interesse Social - PLANDHIS, instância colegiada consultiva, oriunda do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN e do Conselho Consultivo de Preservação e Planejamento Territorial e Metropolitano - CCPPTM/DF, para promover o diálogo entre a sociedade civil e o Estado, com a finalidade de contribuir no processo decisório e na implementação das políticas de provimento de habitação social no Distrito Federal.

Parágrafo único. A Câmara Técnica acompanhará os trabalhos desenvolvidos pela Diretoria de HabitaçãoDIHAB, da Coordenação de Política, Planejamento e Sustentabilidade Urbana - COPLAN da Subsecretaria de Gestão Urbana - SUPLAN da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH.

Art. 2º A Câmara Técnica do Plano Distrital de Habitação de Interesse Social - PLANDHIS será presidida pelo Secretário de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal e terá a seguinte composição:

§ 1º Membros representantes indicados por cada um dos seguintes órgãos e entidades de governo:

I. Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH;

II. Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;

III. Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

IV. Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN;

V. Companhia Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;

VI. Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEDF;

VII. Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF;

VIII. Secretaria de Cultura do Distrito Federal - SECULT.

IX. Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos - SEDESTMIDH;

X. Instituto Brasília Ambiental - IBRAM;

§ 2º Membros representantes de cada uma das seguintes organizações da sociedade civil e entidades:

I. Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento Distrito Federal - IAB/DF, Célio Melis Junior e Carolina Pescatori Candido Da Silva;

II. Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal - SINDUSCON/DF, João de Carvalho Accioly;

III. Universidade de Brasília - UNB, Benny Schvarsberg e Cristiane Guinancio;

IV. Movimento Urbanistas por Brasília, Ludmila de A. Correia;

V. Organização das Cooperativa do Distrito Federal - OCDF, Remy Gorga Neto;

VI. Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal - FECOMÉRCIO/DF, Eduardo Almeid;

VII. Fórum das Assossiações e Entidades Habitacionais do Distrito Federal e Entorno - FAHEJE/DF, Nilvan Vitorino de Abreu;

VIII. Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF, Gabriela de Souza Tenório.

§ 3º Membros representantes da sociedade civil:

I. Paulo Henrique Paranhos.

§ 4º O Secretário-Adjunto de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal substituirá o Presidente em seus afastamentos, ausências e impedimentos legais ou regulamentares.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH/DF:

I. Prestar apoio logístico, técnico e administrativo;

II. Preparar a pauta e encaminhar os documentos necessários aos conselheiros em prazo hábil para a sua análise;

III. Publicar as pautas, registros, recomendações e resultados das reuniões em sítio próprio na Rede Mundial de Computadores.

Art. 4º A participação nesta Câmara Técnica é considerada serviço voluntário de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 5° Esta Câmara Técnica se encerrará no dia 1 de julho de 2019, podendo sua duração ser prorrogada, pelo prazo necessário, caso não se tenha efetivada a revisão do PLANDHIS.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

THIAGO TEIXEIRA DE ANDRADE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221, seção 1, 2 e 3 de 21/11/2018 p. 11, col. 1