O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 39.133, de 15 de junho de 2018, publicado no DODF nº 114, de 18 de junho de 2018, resolve:
Art. 1° Instituir a Comissão Permanente e-SUS APS no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal (SUS-DF) para o aprimoramento da qualificação das informações em saúde, integração para tomada de decisões técnicas, estabelecimento de fluxo para processamento e publicação dos dados no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal, conforme disposto nas legislações federais vigentes.
Art. 2º A Comissão Permanente e-SUS APS a ser instituída será dividida em 2(duas) subcomissões, a saber: Comissão Permanente Gestora (CPG) e Comissão Permanente Ampliada (CPA).
§ 1º A Comissão Permanente Gestora (CPG) será composta pelos seguintes membros titular e suplente, coordenada pelo primeiro: representante da Gerência de Qualidade na Atenção Primária - GEQUALI/DESF/COAPS/SAIS; representante da Coordenação de Atenção Primária à Saúde - COAPS/SAIS, representante da Gerência de Processamento de Informações de Atenção Primária - GEPAP/DICS/SUPLANS; representante da Gerência de Desenvolvimento - GD/DSI/CTINF; representante da Diretoria de Infraestrutura de Tecnologia - DIT/CTINF; representante da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SUTIC/SPLAN/SEEC.
§ 2º A Comissão Permanente Ampliada (CPA) será composta pela CPG citada no § 1º, acrescida de representantes titulares e suplentes das Gerências de Planejamento, Monitoramento e Avaliação das Diretorias de Regionais de Atenção Primária à Saúde das Regiões de Saúde do Distrito Federal.
I - elencar as pautas prioritárias para análise, discussão e deliberação pela CPA;
II - promover e garantir a continuidade nos encontros colegiados da CPA;
III - organizar e promoção de oficinas, workshops, curso ou eventos que diz respeito à temática para a gestão da APS e membros da CPA;
IV - apresentar anualmente para os gestores do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal relatórios de desempenho global, tendo como parâmetro os resultados previstos pelas portarias ministeriais.
Parágrafo único. A Comissão poderá convocar servidores da SES/DF, de outros órgãos da Administração Pública, de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria, podendo compor subgrupos técnicos de apoio.
Art. 4º À CPG e à CPA compete:
I - apoiar a organização dos processos de trabalho, do monitoramento e avaliação de dados e informações em saúde;
II - identificar e apoiar a solução de possíveis pontos críticos do desempenho do sistema de informação e-SUS APS;
III - coordenar e apoiar tecnicamente a disponibilização de atualizações de novas versões do sistema de informação e-SUS APS;
IV - propor normas e padrões para o processo de alimentação dos sistemas de informação da APS;
V - auxiliar o processo de qualificação e operacionalização dos componentes do sistema de informação e-SUS APS;
VI - apoiar a integração dos sistemas da Secretaria;
VII - apoiar a formulação de estratégias e a implementação dos processos de educação permanente em saúde no que diz respeito à temática;
VIII - monitorar, por intermédio de indicadores de saúde, ações e metas o preenchimento de informações nos Prontuário Eletrônico do Cidadão - PEC e sistemas oficiais da APS;
IX - apoiar e incentivar a melhoria da qualidade da informação originada a partir dos sistemas de informação como ferramenta de gestão da APS;
X - participar e apoiar na organização e promoção de oficinas, workshops, curso ou eventos que diz respeito à temática;
XI - consolidar informações técnicas e elaborar documentos os quais visem o apoio técnico e operacional.
§ 1º A Comissão desenvolverá suas atividades, nos locais de trabalho e em toda a Secretaria de Saúde do DF.
§ 2º As reuniões do grupo deverão ocorrer mensalmente ou por sua necessidade.
Art. 4º Os trabalhos realizados pelos membros desta comissão não serão remunerados.
Art. 5º A Comissão terá caráter permanente.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(*) Republicada por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicada no DODF nº 52, de 18 de março de 2021, página 5.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1, 2 e 3 de 18/03/2021 p. 5, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96, seção 1, 2 e 3 de 24/05/2022 p. 4, col. 2