Altera a Portaria nº 59, de 27 de maio de 2020, que regulamenta a emissão dos Estudos Territoriais Urbanísticos e das Diretrizes Urbanísticas Específicas, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, da Lei Complementar n° 1.027, de 28 de novembro de 2023. e da Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, incisos I e III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023 e o Decreto n° 46.143, de 19 de agosto de 2024, e considerando o constante do processo SEI n° 00390-00001397/2025-59, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 59, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica regulamentada a emissão dos Estudos Territoriais Urbanísticos e das Diretrizes Urbanísticas Específicas, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, da Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, da Lei Complementar nº 1027, de 28 de novembro de 2023 e do Decreto nº 46.143, de 19 de agosto de 2024, no âmbito do Distrito Federal (NR).
“Art. 2º ........................
§ 6º A densidade demográfica de que trata o inciso IV do § 1º será considerada conforme a legislação vigente, autorizada a utilização do excedente, inclusive das áreas consolidadas, para atendimento da densidade específica disposta no § 2º do art. 56 da Lei Complementar n° 1.027 de 2023 (NR)".
§ 3º A Diupe tem prazo de validade de 4 anos, a contar da data de sua emissão, conforme estabelece no art. 52 do Decreto n° 46.143, de 19 de agosto de 2024, podendo ser revista, integral ou parcialmente, no prazo de validade, em decorrência de alteração legislativa, sem necessidade de atualização de ETU (NR).
§ 9º O ETU pode ser aplicado considerando atualização da legislação, sem necessidade de sua revisão integral, mediante justificativa do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal".
"Art. 3º-A Para fins de elaboração de novas Diupes, as definições referentes aos condomínios de lotes de que trata o art. 39 do Decreto n° 46.143 de 2024 serão estabelecidas considerando os parâmetros previstos para as UOS CSIIR1NO, CSIIR2NO e RE 3 de que trata o art. 5º da Lei complementar n° 948, de 16 de janeiro de 2019.
§1º A aprovação do projeto de parcelamento do solo para os condomínios de lotes deve considerar a legislação vigente, em detrimento de disposição em contrário prevista em Diupe, Diur ou ETU.
§ 2º As Diupes já emitidas deverão considerar, no âmbito da aprovação do projeto de parcelamento do solo, para fins de aplicação do condomínio de lotes, as UOS CSIIR1NO, CSIIR2NO e RE 3 de que trata o Art. 5º da Lei complementar n° 948, de 16 de janeiro de 2019."
§ 2º Considera-se projeto provisório de urbanismo aquele que estiver em fase de aprovação e contiver proposta de projeto de parcelamento do solo urbano, nos termos do Decreto que dispõe sobre os procedimentos para a apresentação de projetos de urbanismo (NR)".
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 59, de 27 de maio de 2020:
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1, 2 e 3 de 13/03/2025 p. 22, col. 2