Institui o programa Todos Contra o Covid, no âmbito do Distrito Federal, para atuar no fomento ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o programa Todos Contra o Covid, no âmbito do Distrito Federal, com intuito de atuar no fomento ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), nos termos deste Decreto.
Art. 2º São princípios do programa Todos Contra o Covid:
I – diminuição dos danos causados pela pandemia;
II – cooperação de toda população para o enfrentamento da pandemia;
III – arrecadação de recursos financeiros necessários para o combate ao novo coronavírus;
IV - sensibilização e conscientização da sociedade para a importância da sua participação nas ações de prevenção à transmissão do vírus;
V – efetividade na utilização das doações;
VI – execução imediata dos recursos arrecadados;
VII – transparência na aplicabilidade dos recursos financeiros recebidos a título de doação.
Art. 3º O programa Todos Contra o Covid poderá arrecadar, a título de doação, dinheiro e outros recursos financeiros, que não exijam ônus ou encargos ao Distrito Federal, por intermédio do Instituto BRB para aquisição e contratação, de forma imediata, de serviços, equipamentos, insumos, alimentos e demais bens necessários ao enfrentamento da pandemia do COVID-19.
Art. 4º O programa Todos Contra o Covid será executado pelo Instituto BRB, a quem compete:
I – receber as doações destinadas ao programa, por meio de depósito bancário em conta corrente;
II – promover ações para captar recursos a serem destinados ao programa;
III – administrar os recursos doados ao programa;
IV – adquirir ou contratar serviços, equipamentos, insumos, alimentos e demais bens necessários ao enfrentamento da pandemia;
V – aplicar os recursos arrecadados, conforme deliberação do Comitê Gestor do Programa Todos Contra o Covid;
VI – prestar contas das doações recebidas e de suas aplicações;
VII – disponibilizar ao Comitê Gestor do Programa Todos Contra o Covid as informações referentes à aplicabilidade dos recursos financeiros destinados ao programa;
VIII - publicizar as informações referentes à aplicabilidade dos recursos financeiros doados, por intermédio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal ou em portal eletrônico.
§ 1º As pessoas físicas e jurídicas que desejarem doar diretamente ao Instituto BRB para aquisição de urgência e de forma célere, poderão depositar o valor de doação na conta bancária Instituto BRB de Desenvolvimento Humano e Responsabilidade Socioambiental, Agência 0027, Conta Poupança 0027.049528-2, CNPJ: 02.174.279/0001-55, Banco 070 – Banco de Brasília - BRB.
§ 2º Fica autorizado o recebimento de recursos provenientes de acordos ou condenações judiciais e de Termos de Ajustamento de Conduta - TACs realizados pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle externo, que deverão ser destinados ao Instituto BRB, na forma prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º O Instituto BRB deverá nomear junta de auditoria permanente para fiscalizar as compras realizadas, disponibilizando no portal eletrônico o detalhamento dos gastos destes recursos.
Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Todos Contra o Covid, composto por:
I – Vice-Governador do Distrito Federal;
II – Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
III – Secretário de Estado de Relações Institucionais;
IV – Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal;
V – Presidente do Banco de Brasília;
VI – um representante do Escritório de Assuntos Internacionais.
§ 1º A coordenação das atividades do Comitê Gestor do Programa Todos Contra o Covid será exercida pelo Vice-Governador do Distrito Federal.
§ 2º As atividades desenvolvidas pelos membros do Comitê Gestor do Programa Todos Contra o Covid são consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º Compete ao Comitê Gestor do Programa Todos Contra o Covid:
I – Decidir a destinação das doações arrecadadas pelo programa que serão executadas pelo Instituto BRB;
II – atuar em parcerias com demais comitês e grupos executivos instituídos para enfrentamento do novo coronavírus, inclusive para recebimento de recursos destes.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 40.604, de 7 de abril de 2020.
Art. 9º Ficam repristinadas todas redações dadas ao Decreto nº 40.559, de 24 de março de 2020, anteriormente às alterações promovidas pelo Decreto n º 40.604, de 2020.
132º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 09/04/2020 p. 1, col. 2