Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências", para disciplinar a cessão de direitos decorrentes da outorga para exploração do serviço, em conformidade com a Lei federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, alterada pela Lei federal nº 15.271, de 26 de novembro de 2025.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. A cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para a exploração do serviço de táxi é admitida, sub-rogando-se o cessionário nos mesmos termos e condições da outorga original, pelo prazo remanescente, observado o disposto nesta Lei e na legislação federal aplicável.
§ 1º A efetivação da cessão de que trata o caput depende de requerimento formal dirigido ao órgão gestor do sistema de transporte do Distrito Federal e da comprovação, pelo cessionário, do atendimento aos requisitos legais para o exercício da atividade.
§ 2º Verificada a regularidade da documentação apresentada, o reconhecimento da cessão constitui ato administrativo vinculado.
§ 3º São requisitos mínimos para a cessão da outorga:
I – atendimento às exigências legais para o exercício da profissão de taxista;
II – inexistência de ociosidade da outorga, nos termos desta Lei;
III – regularidade do veículo quanto a vistoria, licenciamento e padronização.
§ 4º Considera-se caracterizada a ociosidade da outorga quando o titular deixar de cumprir, por período superior a 2 anos, as exigências de vistoria ou de renovação da licença, observada a legislação distrital.
§ 5º Não se configura descontinuidade da prestação do serviço de táxi nas seguintes hipóteses:
I – férias, folgas ou licenças regulares do titular;
II – afastamento por motivo de saúde do titular ou de seus dependentes diretos;
III – necessidade de manutenção, reparo ou substituição do veículo ou ocorrência de sinistro;
IV – participação em movimentos coletivos da categoria, previamente comunicados ao órgão competente;
V – ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados.
§ 6º O titular da outorga pode, no ato da celebração ou da renovação da autorização, indicar terceiro para assumir a exploração do serviço em caso de impossibilidade absoluta de continuidade, observado o disposto nesta Lei.
§ 7º Em caso de falecimento do titular da outorga, o cônjuge, o companheiro ou os filhos podem requerer, no prazo de até 1 ano, contado da data do óbito:
I – a cessão da outorga em seu favor, desde que atendidos os requisitos legais;
II – a indicação de terceiro que atenda às exigências previstas nesta Lei.
§ 8º Aplicam-se às cessões disciplinadas neste Capítulo os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 9º O Poder Executivo pode regulamentar os procedimentos administrativos necessários à execução deste Capítulo, vedada a criação de requisitos não previstos em lei."
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
137º da República e 67º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 07/05/2026 p. 2, col. 1