(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)
Institui o Selo Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego, a ser concedido à pessoa jurídica que disponibilize 15% de suas vagas funcionais para contratação de jovens entre 16 e 21 anos por período mínimo de 12 meses.
§ 1º Consta no Selo a identificação do agraciado, o número desta Lei e a data de concessão, além dos demais dados característicos de selo.
§ 2º O Selo tem validade de 2 anos e pode ser renovado desde que sejam mantidos os requisitos exigidos para a concessão.
§ 3º O modelo do Selo, o processo de outorga e a forma de utilização e divulgação são disciplinados em regulamento.
Art. 3º A empresa agraciada com o Selo pode utilizá-lo para divulgação de seus produtos e serviços.
Art. 4º Para efeito desta Lei e suas aplicações, o Selo é concedido nas seguintes modalidades:
I - Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego - Parceira: à pessoa jurídica que efetue as contratações previstas no art. 1º desta Lei dentro de programas de geração do primeiro emprego dos governos federal e distrital;
II - Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego - Cidadã: à pessoa jurídica que efetue as contratações previstas no art. 1º desta Lei com pessoas com deficiência.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotação orçamentária indicada pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2017
130º da República e 58º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 26/12/2017 p. 1, col. 2