SINJ-DF

PORTARIA Nº 274, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui protocolo institucional para a entrega de recém-nascidos filhos de mulheres privadas de liberdade ao completarem 6 (seis) meses de vida, no âmbito da Penitenciária Feminina do Distrito Federal – PFDF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º, XLIX, e 227 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), especialmente quanto à manutenção de berçários em unidades femininas e ao direito à amamentação;

CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), notadamente os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança;

CONSIDERANDO a decisão proferida pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal no Processo SEEU nº 0401354-80.2020.8.07.0015, mov. 46.1;

CONSIDERANDO o fluxo técnico-operacional consolidado pelo Núcleo de Assistência Social da Penitenciária Feminina do Distrito Federal – NUAS/PFDF, conforme Memorando nº 79/2025 – SEAPE/PFDF/GEAIT/NUAS (186968291), resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Penitenciária Feminina do Distrito Federal – PFDF, o fluxo institucional para a entrega de recém-nascidos filhos de mulheres privadas de liberdade aos familiares ou responsáveis legais ao completarem 6 (seis) meses de vida.

Art. 2º O fluxo de que trata esta Portaria observará, em todas as suas etapas, os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral, da prioridade absoluta à criança e do melhor interesse do recém-nascido.

Art. 3º O procedimento será instaurado previamente ao marco dos seis meses de vida da criança, de modo a possibilitar a análise antecipada da situação familiar e a definição segura do responsável legal extramuros.

Art. 4º Compete ao Núcleo de Assistência Social da PFDF – NUAS coordenar o fluxo, cabendo-lhe:

I – realizar o levantamento e a conferência da documentação necessária;

II – articular-se com a Unidade Básica de Saúde responsável para avaliações psicossociais;

III – elaborar relatórios técnicos circunstanciados;

IV – comunicar e articular, quando necessário, com a Vara da Infância e da Juventude, o Conselho Tutelar e demais órgãos da rede de proteção.

Art. 5º Na hipótese de inexistência de responsável apto ou diante da identificação de risco social ou vulnerabilidade, o NUAS/PFDF deverá:

I – comunicar imediatamente a Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal;

II – encaminhar relatório técnico contendo análise de risco, justificativas e recomendações;

III – aguardar orientação ou determinação judicial para a adoção das providências cabíveis.

Art. 6º São comunicações institucionais obrigatórias, previamente à entrega:

I – à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal;

II – à Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal;

III – ao Conselho Tutelar da região de domicílio do responsável legal.

Art. 7º Definido o responsável legal, a entrega da criança será realizada de forma humanizada, devendo:

I – ocorrer em ambiente adequado, com garantia de privacidade e segurança;

II – contar com a presença da equipe técnica;

III – ser precedida de conferência documental e identificação do responsável;

IV – ser registrada formalmente nos sistemas institucionais competentes.

Art. 8º Após a entrega, será assegurado a preservação do vínculo materno, inclusive mediante visitas presenciais especiais, nos termos da Portaria nº 200, de 11 de julho de 2022.

Art. 9º Compete à Direção da PFDF e à sua Gerência de Assistência aos Internos assegurar as condições operacionais necessárias à execução do fluxo instituído por esta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WENDERSON SOUZA E TELES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 23/12/2025 p. 53, col. 1