Exoneração dos ocupantes das Funções Gratificadas Escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XXVI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista os dispositivos contidos na Lei nº 4.751 de 07 de fevereiro de 2012, alterada pela Lei nº 5.713, de 22 de setembro de 2016, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e na Lei n° 5.326, de 03 de abril de 2014 e, considerando os parágrafos 1º e 2º, do art.178 da Lei Complementar nº 840/2011, DECRETA:
Art. 1º Ficam exonerados os atuais ocupantes das Funções Gratificadas Escolares de Diretor e de Vice-Diretor das Unidades Escolares da Rede Pública do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2016
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1, 2 e 3 de 02/01/2017 p. 3, col. 1