O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no art. 105, incisos I, III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Decreto nº 45.143, de 07 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º O Porta Funcional com Distintivo, de uso obrigatório e exclusivo dos ocupantes do cargo de Polícia Penal do Distrito Federal, com validade em todo o território nacional e por prazo indeterminado, será emitido e utilizado nos termos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º O modelo e as características do Porta Funcional com Distintivo estão definidos nas especificações constantes dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 3º A substituição do Porta Funcional com Distintivo dar-se-á nas seguintes hipóteses:
III – danos que comprometam sua integridade ou funcionalidade, tornando-o inutilizável.
Art. 4º O extravio, roubo ou furto do Porta Funcional com Distintivo será publicado em Boletim Interno da SEAPE/DF e objeto de apuração nos moldes previstos pela Controladoria-Geral do Distrito Federal e pela legislação vigente.
§1º A investigação preliminar ou o procedimento administrativo acerca da responsabilidade disciplinar não impedirá a imediata emissão de novo Porta Funcional com Distintivo.
§2º No caso de recuperação do Porta Funcional com Distintivo extraviado, furtado ou roubado, este deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária para ciência e subsequente inutilização, caso já tenha sido emitido novo exemplar.
Art. 5º O Porta Funcional com Distintivo será recolhido definitivamente pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, vedada a emissão de novo documento, nos seguintes casos:
III – cassação de aposentadoria;
IV – outras hipóteses de descontinuidade do vínculo funcional.
§1º Em caso de demissão ou cassação de aposentadoria, o recolhimento ocorrerá no ato da notificação da penalidade.
§2º Na hipótese de exoneração, o recolhimento ocorrerá no ato da entrega do requerimento, desde que imediatamente dispensado do exercício.
§3º Os Portas Funcionais com Distintivo recolhidos serão inutilizados após os registros necessários.
§4º A inutilização caberá à Diretoria de Gestão de Pessoas, após a devida formalização.
§5º Em qualquer hipótese de restabelecimento do vínculo funcional, será emitido novo Porta Funcional com Distintivo.
Art. 6º Nos casos previstos no art. 6º da Portaria nº 187, de 25 de julho de 2024, o Porta Funcional com Distintivo também será recolhido, enquanto perdurarem as razões que fundamentaram a medida.
Art. 7º O servidor é responsável pelo uso correto do Porta Funcional com Distintivo que lhe for fornecido, devendo zelar pela sua guarda e conservação, evitando extravios ou danos, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal.
Art. 8º A não restituição do Porta Funcional com Distintivo nas hipóteses previstas nesta Portaria poderá implicar responsabilização civil, administrativa e penal.
Art. 9º O Distintivo será confeccionado em metal nobre não ferroso (latão), obedecendo ao modelo oficial da Polícia Penal do Distrito Federal, com as especificações técnicas constantes do Anexo II desta Portaria.
Art. 10. O Distintivo e o Porta Funcional conterão elementos de segurança e numeração sequencial gravada a laser, observando os seguintes parâmetros:
I – gravações na fonte Roboto, com tamanhos específicos para cada aplicação;
II – mosaico de microletras “PPDF”, rotacionadas em 180°, na parte posterior do Distintivo;
III – gravação sequencial de quatro dígitos, idêntica no verso do Distintivo e no couro do Porta Funcional;
IV – gravação em relevo do fabricante, do mês e do ano de produção.
Art. 11. Os casos omissos serão submetidos ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1, 2 e 3 de 06/10/2025 p. 17, col. 1