Dispõe sobre os procedimentos relativos à expedição e utilização da Identidade Funcional no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas nos incisos III e V, do parágrafo único, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 182, incisos II e V, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, regulamentado pelo Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 21.994, de 09 de março de 2001; e
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 200-SEEDF, de 13 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Identidade Funcional, nos termos do Decreto nº 21.994, de 09 de março de 2001, de uso obrigatório, com a finalidade de identificar os servidores ocupantes de cargos efetivos, ativos e inativos, bem como dos comissionados sem vínculo efetivo, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que será emitida e utilizada nos termos estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, serão adotados os modelos constantes dos Anexos I a III do Decreto nº 21.994/2001, com a seguinte destinação:
I. Modelo - Anexo I - servidores ativos.
II. Modelo - Anexo II - servidores aposentados.
III. Modelo - Anexo III - ocupantes de Cargo de Natureza Especial ou em Comissão.
Art. 2º A Identidade Funcional terá validade por prazo indeterminado e constitui documento oficial de identificação.
Parágrafo único. A utilização indevida da Identidade Funcional, fora das dependências da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal-SEEDF, sujeitará o servidor às eventuais sanções administrativas, cíveis ou penais, previstas na legislação em vigor.
Art. 3º Caberá às Coordenações Regionais de Ensino - CREs a responsabilidade pela expedição da Identidade Funcional de servidores lotados no âmbito das CREs.
§1° Compete à CRE a adoção de todas as providências necessárias à emissão, registro, controle, recolhimento, guarda dos espelhos em branco e inutilização das Identidades Funcionais, nos casos previstos nesta Portaria, dos servidores lotados no âmbito de sua respectiva CRE.
§2° A competência e a responsabilidade para emissão da Identidade Funcional será delegada às Coordenações Regionais de Ensino por intermédio de instrumento normativo a ser editado pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 4º Caberá à Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP a responsabilidade pela expedição da Identidade Funcional de servidores lotados no âmbito das unidades administrativas de nível central (Sedes Administrativas I, II e III) e dos aposentados.
Parágrafo único. Compete à SUGEP a adoção de todas as providências necessárias à emissão, registro, controle, recolhimento, guarda dos espelhos em branco e inutilização das Identidades Funcionais, nos casos previstos nesta Portaria, dos servidores lotados no âmbito das unidades administrativas de nível central (Sede Administrativas I, II e III).
Art. 5º A Identidade Funcional constitui instrumento de identificação para controle de acesso de pessoas às Sede Administrativas I, II e III e às sedes das CREs, conforme disposto na Portaria nº 200/2019- SEEDF.
§1° A Identidade Funcional será permanente quando se tratar de servidores ativos.
§2° A Identidade Funcional será de uso obrigatório, em local visível, acima da linha da cintura do vestuário.
§3° O uso e a guarda da Identidade Funcional são de inteira responsabilidade do usuário, que responderá por seu extravio, dano, descaracterização ou mau uso.
§4° A Identidade Funcional é personalíssima, sendo vedado o seu uso para a liberação de acesso de terceiro, servidor ou não.
§5° A responsabilidade administrativa pela fiscalização quanto ao uso de identificação funcional no ambiente de trabalho é dos respectivos superiores hierárquicos dos servidores.
§6º A Identidade Funcional terá uso permanente pelos estagiários e jovens aprendizes, e pelos terceirizados, cujas Identidades serão disponibilizadas pelas empresas à qual estiverem vinculados.
Art. 6º As Identidades Funcionais serão expedidas após solicitação feita pelo servidor ativo por meio do Sistema Integrado de Gestão de Pessoas - SIGEP.
§1º O SIGEP é acessado por meio do site sigep.se.df.gov.br.
§2° O servidor solicitará a expedição da Identidade Funcional e acompanhará o andamento por meio do módulo Gestão/ Usuário - Identificação Funcional.
§3° Havendo necessidade de atualização de dados cadastrais por parte dos servidores requerentes da Identidade Funcional, estes deverão solicitar a alteração necessária via SEI, junto à Diretoria de Cadastro Funcional (para os servidores lotados nas Sedes Administrativas I, II e III) ou à UNIGEP/CRE (para os servidores lotados nas CREs).
§4º Para maiores esclarecimentos, o servidor deverá consultar o Manual Identidade Funcional, disponível no módulo Publicações, disponível no SIGEP.
§5º Após o recebimento da solicitação, a SUGEP ou a CRE, por meio do SIGEP, terá o prazo de até 15 dias úteis para a emissão da Identidade Funcional.
Art. 7º Os servidores aposentados deverão solicitar a expedição da Identidade Funcional por meio do SEI.
§1º O servidor aposentado solicitará a Identidade Funcional via Requerimento Geral protocolizado na Gerência de Gestão Processual e de Arquivo da Subsecretaria de Administração Geral - SUAG/GEPA.
§2º Após o recebimento da solicitação, a SUGEP terá o prazo de até 15 dias úteis para a emissão da Identidade Funcional.
§3° O servidor aposentado será comunicado para comparecer à SUGEP para apresentação de foto e recebimento da Identidade Funcional.
Art. 8º A emissão da Identidade Funcional fica condicionada à apresentação, pelo servidor, à SUGEP ou à CRE, de 01 (uma) foto 3x4 cm, colorida, recente, sem data, sem marca, com fundo branco, sem moldura, de frente, sem adorno, com contraste.
Art. 9º É vedada a confecção de mais de uma Identidade Funcional por servidor, exceto se segunda via, a qual será requerida e substituída nas seguintes hipóteses:
II - Alteração de dados pessoais;
V - Alteração legislativa que importe na necessidade de adoção de novo modelo.
§1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e IV deste artigo, deverá ser efetuado registro de ocorrência policial, a ser apresentada à SUGEP ou à CRE, juntamente ao requerimento geral, para fins de expedição de novo documento, por meio de Processo autuado no SEI.
§2º Na ocorrência das hipóteses dos incisos I e IV deste artigo o registro de ocorrência policial deverá ser acostado aos assentamentos funcionais do servidor.
§3º O Subsecretário da SUGEP ou o Coordenador da CRE, após analisar o pleito, deliberará sobre a expedição de nova Identidade Funcional.
§4º O pedido de substituição nas hipóteses dos incisos II e III deverá ser solicitado por meio de requerimento geral, para fins de expedição de novo documento, em Processo autuado no SEI.
§5º Na hipótese prevista no inciso V deste artigo, a substituição independerá de requerimento.
§6° A entrega do novo documento ao servidor ficará condicionada à devolução do anterior, nos casos dos incisos II, III e V.
Art. 10. Ocorrendo recuperação de Identidade Funcional extraviada, furtada ou roubada, esta deverá ser entregue à SUGEP ou à CRE, para ciência e posterior inutilização.
Art. 11. A Identidade Funcional será recolhida definitivamente pela SUGEP ou CRE, nos casos de:
V - Alterações legislativas que importem na necessidade de adoção de novo modelo.
§1º Em caso de demissão, o recolhimento ocorrerá no ato da notificação da pena aplicada ao servidor.
§2º Na hipótese de exoneração, o recolhimento ocorrerá no ato da entrega do requerimento, desde que imediatamente dispensado do exercício ou quando da publicação da exoneração do cargo comissionado.
§3º Na ocorrência de falecimento, a SUGEP ou a CRE providenciará o recolhimento da Identidade Funcional, ainda que necessárias diligências externas, junto a familiares ou a pessoa das relações do servidor falecido, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
§4º No caso de aposentadoria, o servidor deverá devolver imediatamente a Identidade Funcional à SUGEP ou à CRE, após a publicação do ato de aposentação.
§5º Nos casos previstos nos incisos I e II, o prazo máximo para devolução da Identidade Funcional é de 48 (quarenta e oito) horas da publicação do ato.
§6º Nos casos previstos nos incisos I a V, as Identidades Funcionais serão inutilizadas após os registros necessários.
Art. 12. O (A) Subsecretário (a) da SUGEP poderá, em razão de afastamento preventivo do servidor em procedimento disciplinar, determinar o recolhimento temporário da Identidade Funcional, enquanto perdurarem as razões que autorizaram a medida.
Art. 13. A não restituição da Identidade Funcional poderá implicar em responsabilização civil, administrativa e penal.
Art. 14. O servidor é responsável pelo uso correto da Identidade Funcional que lhe for fornecida, devendo zelar pela sua guarda e conservação, evitando extravios ou danos, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal.
Art. 15. A confecção do formulário de Identidade Funcional é de responsabilidade da SEEDF que contratará serviço gráfico, em observância aos preceitos da Lei n. 8.666/1993.
Parágrafo único. A SUGEP e as CREs solicitarão à SUAG mensalmente quantitativo suficiente para atender às demandas.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo (a) Subsecretário (a) da SUGEP.
Art. 17. As despesas decorrentes da presente Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias da SEEDF.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 12/12/2019 p. 4, col. 2