SINJ-DF

LEI Nº 7.859, DE 02 DE ABRIL DE 2026

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que "dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências".

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação: "Dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal e dá outras providências."

II – os arts. 1º, 2º, 5º e 6º passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A carreira Planejamento e Gestão Urbana do Distrito Federal, criada pela Lei nº 4.463, de 13 de janeiro de 2010, passou a denominar-se carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019."

"Art. 2º A carreira de que trata esta Lei é composta pelos cargos Analista-Especialista de Planejamento Urbano e Infraestrutura e Analista-Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura, organizada em classes e padrões, nos quantitativos descritos abaixo:

I – Analista-Especialista de Planejamento Urbano e Infraestrutura: 600 cargos;

II – Analista-Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura: 500 cargos."

"Art. 5º Exige-se para ingresso no cargo de Analista-Especialista de Planejamento Urbano e Infraestrutura diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, nas áreas indicadas no edital normativo do concurso, e registro em conselho de classe, quando necessário.

Parágrafo único. É exigida especialização, mediante apresentação de certificado de pósgraduação lato sensu, quando se tratar de requisito para o exercício do cargo."

"Art. 6º Exige-se para ingresso no cargo de Analista-Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, em qualquer área de formação, bem como curso técnico na área correspondente, se for o caso, ambos expedidos por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, registro no Conselho de Classe."

III – os incisos I e II do § 1º do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. ...

§1º ...

I – para o cargo de Analista-Especialista de Planejamento Urbano e Infraestrutura: diploma de 2a graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;

II – para o cargo de Analista-Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura: diploma de 2ª graduação e certificados de especialização e mestrado."

IV – os Anexos I, III e IV da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, passam a vigorar com a redação dada pelos Anexos I, II e III, desta Lei, respectivamente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de abril de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

ANEXO I

QUADRO DE ESPECIALIDADES 

CARGOS

ESPECIALIDADES

ANALISTA-ESPECIALISTA DE PLANEJAMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA

Arquitetura

Engenharia Agrícola

Engenharia Agronômica

Engenharia Ambiental

Engenharia Cartográfica

Engenharia Civil

Engenharia de Agrimensura

Engenharia de Alimentos

Engenharia de Segurança do Trabalho

Engenharia de Transportes

Engenharia Elétrica

Engenharia Florestal

Engenharia Mecânica

Engenharia Sanitarista

Engenharia de Produção

Engenharia Química

Geografia

Geologia

Geoprocessamento

Meteorologia

ANALISTA-TÉCNICO DE PLANEJAMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA

Técnico em Agrimensura

Técnico em Agropecuária

Técnico em Segurança do Trabalho

Técnico em Topografia

Técnico de Estradas

Técnico em Edificação

Técnico em Desenho

Técnico em Eletrotécnica

Agente de Unidade de Conservação de Parques

b

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS

ANALISTA-ESPECIALISTA DE PLANEJAMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

ANALISTA-ESPECIALISTA DE PLANEJAMENTO

URBANO E INFRAESTRUTURA

 

30 HORAS

40 HORAS

ESPECIAL

V

10.755,52

14.340,69

IV

10.643,75

14.191,69

III

10.533,15

14.044,21

II

10.423,72

13.898,29

I

10.315,41

13.753,87

PRIMEIRA

V

10.113,14

13.484,18

IV

10.008,05

13.344,07

III

9.904,06

13.205,41

II

9.801,15

13.068,19

I

9.699,30

12.932,41

SEGUNDA

V

9.509,12

12.678,84

IV

9.410,31

12.547,08

III

9.312,53

12.416,71

II

9.215,76

12.287,68

I

9.120,00

12.160,02

TERCEIRA

V

8.941,18

11.921,57

IV

8.848,27

11.797,71

III

8.756,33

11.675,11

II

8.665,35

11.553,79

I

8.575,31

11.433,75

b

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS

ANALISTA-TÉCNICO DE PLANEJAMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

 

ANALISTA-TÉCNICO DE PLANEJAMENTO

URBANO E INFRAESTRUTURA

30 HORAS

40 HORAS

ESPECIAL

V

6.699,79

8.933,05

IV

6.630,18

8.840,24

III

6.561,27

8.748,38

II

6.493,10

8.657,47

I

6.425,63

8.567,51

PRIMEIRA

V

6.299,63

8.399,52

IV

6.234,17

8.312,25

III

6.169,40

8.225,87

II

6.105,29

8.140,39

I

6.041,86

8.055,80

SEGUNDA

V

5.923,39

7.897,85

IV

5.861,84

7.815,78

III

5.800,93

7.734,57

II

5.740,65

7.654,20

I

5.680,99

7.574,67

TERCEIRA

V

5.569,61

7.426,14

IV

5.511,74

7.348,98

III

5.454,46

7.272,62

II

5.397,78

7.197,05

I

5.341,70

7.122,26

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28 B, Edição Extra de 02/04/2026

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28 B, Edição Extra, seção 1 e 2 de 02/04/2026 p. 53, col. 1