Dispõe sobre a competência do titular do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF para estabelecer os procedimentos a serem adotados acerca da operação, manutenção e funcionamento do Túnel de Taguatinga e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista os dispositivos da Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, DECRETA:
Art. 1º Compete ao titular do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF realizar os procedimentos necessários para a operação, manutenção e funcionamento do Túnel de Taguatinga, de modo a garantir a integridade estrutural da obra e sua condição segura de funcionalidade para a população do Distrito Federal.
§ 1º Fica sob responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF a área delimitada como edificação do Túnel propriamente dito, iniciando no emboque, até o término do Viaduto do BRT, passando ao longo de toda a via subterrânea do túnel, incluindo a Sala Técnica com as janelas de ventilação.
§ 2º É responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF formalizar acordos de cooperação técnica e ajustes congêneres com os demais órgãos e entidades do Distrito Federal para a realização das atribuições determinadas no caput deste artigo.
Art. 2º Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF a aprovação da viabilidade de localização, uso do espaço público ou demais permissões e autorizações referentes à implantação e a manutenção de obras e equipamentos públicos e privados na região superior ou interior do Túnel de Taguatinga.
§ 1º A região superior do Túnel de Taguatinga refere-se ao quadrilátero formado a Leste pelo início do emboque do túnel, ao Norte e ao Sul pelo alinhamento constituído pelos limites dos lotes existentes na Avenida Central, e a Oeste pelo final do viaduto do BRT na Avenida Elmo Serejo no sentido Ceilândia.
§ 2º A autorização tratada no caput é obrigatória para qualquer atividade com potencial risco de afetar as estruturas do Túnel de Taguatinga.
Art. 3º O prazo de análise para a aprovação do uso do espaço estabelecido no art. 2º é de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento do pleito.
Parágrafo único. O prazo determinado no caput pode ser prorrogado uma única vez por igual período.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 44.431, de 17 de abril de 2023.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de outubro de 2024
135º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1, 2 e 3 de 21/10/2024 p. 1, col. 2