Decreta situação de emergência e determina restrições para o uso de água no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, XXI e XXV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Distrito Federal, pelo período de 180 dias, tendo em vista a redução do volume de água nos reservatórios utilizados para o abastecimento humano, que teve como causa estiagem classificada como desastre 1.4.1.1.0, conforme Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional.
Art. 2º Compete à Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA definir restrições para o uso de água potável da rede pública, para utilização domiciliar, comercial, industrial e lazer, enquanto permanecer a situação de emergência.
Parágrafo único. A ADASA deve fiscalizar o cumprimento das medidas restritivas sobre o uso de água e adotar as medidas de sua competência.
Art. 3º Deve ser restringida a captação de água para atividade agropecuária, industrial, comercial, de lazer e outros usos, com exceção do abastecimento para consumo humano, nas unidades hidrográficas 33 - Alto Descoberto, 26 - Ribeirão Rodeador, 16 - Ribeirão das Pedras, pertencentes à Bacia Hidrográfica do Descoberto, conforme Mapa Hidrográfico do Distrito Federal.
Parágrafo único. Compete à ADASA definir a extensão da restrição prevista no caput.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI:
I - implementar medidas de apoio aos agricultores, visando à melhoria a eficiência do uso da água nas atividades agropecuárias, e
II - orientar os agricultores para o cumprimento da restrição de captação de água, conforme determinações da ADASA.
Art. 5º Compete à Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS fiscalizar o cumprimento das medidas previstas neste Decreto e aplicar as sanções cabíveis, no âmbito de suas atribuições legais.
Art. 6º Os órgãos e entidades do Distrito Federal devem promover a comunicação e publicidade necessárias às ações decorrentes da aplicação deste Decreto, à conscientização e formação da população quanto à economia e uso racional da água.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 2017.
130º da República e 58º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1, 2 e 3 de 27/11/2017 p. 2, col. 1