Dispõe sobre a criação da Câmara Técnica de Vigilância Genômica e Desenvolvimento de Métodos Moleculares do Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018 e considerando o Art. 6º, da Portaria nº 127, de 14 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º Instituir a Câmara Técnica de Vigilância Genômica e Desenvolvimento de Métodos Moleculares do Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal - CTGEN/LACEN/DF;
Art. 2º A CTGEN/LACEN/DF, tem por objetivo executar atividades inerentes à vigilância genômica e desenvolver ações relacionadas à implantação e implementação de novas ferramentas de diagnóstico envolvendo técnicas de biologia molecular na Gerência de Biologia Médica (GBM) do LACEN-DF;
Art. 3º A CTGEN/LACEN/DF terá as seguintes atribuições:
I - Realizar estudos, emitir pareceres técnicos e apresentar proposições de ferramentas de diagnóstico molecular capazes de proporcionar resultados mais céleres, sensíveis e específicos;
II - Desenvolver e implementar protocolos de sequenciamento genômico de amostras biológicas, bem como analisar os dados obtidos, de forma a identificar padrões e tendências que subsidiem as tomadas de decisões em saúde pública;
III - Promover treinamento das equipes das áreas técnicas do LACEN-DF sobre sequenciamento genômico e técnicas de biologia molecular empregadas em saúde pública;
IV - Auxiliar os núcleos técnicos na realização de ações de capacitação e educação continuada nos agravos cujos diagnósticos empregam técnicas de biologia molecular.
Art. 4º Os membros da CTGEN/LACEN/DF serão designados pela Subsecretaria de Vigilância à Saúde - SVS, por meio de Ordem de Serviço.
Art. 5º Compete aos membros da CTGEN/LACEN/DF:
II - cumprir integralmente as disposições deste Regimento Interno;
Art. 6º Compete ao Presidente da CTGEN/LACEN/DF:
I – coordenar, supervisionar e orientar todas as atividades da comissão, exercendo, com exclusividade, a direção dos trabalhos;
II - presidir e dirigir as reuniões e todos os atos da Câmara Técnica;
III - organizar as reuniões e outros eventos da Câmara Técnica;
IV - deferir ou indeferir a juntada de propostas e documentações enviadas pelos membros da Câmara Técnica;
V - convocar, em caráter ordinário e extraordinário, os membros da Câmara Técnica segundo as previsões deste Regimento;
Art. 7º A CTGEN/LACEN/DF exercerá suas atividades com independência e com imparcialidade técnica necessária ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, seção 1, 2 e 3 de 14/11/2023 p. 35, col. 1