Estabelece providências para a promoção de melhorias do acesso da população aos serviços socioassistenciais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social incumbe contratar, conforme disponibilidade orçamentária, o Conglomerado do Banco de Brasília S.A - BRB para o provimento do apoio e de recursos materiais necessários à melhoria do acesso da população aos serviços socioassistenciais.
Art. 2º O atendimento ao público será realizado presencialmente e em local que resguarde a confidencialidade e a privacidade das famílias, garantida a acessibilidade às pessoas com deficiência.
Art. 3º Qualquer agendamento para atendimento socioassistencial deve ser realizado em sistema disponibilizado e gerido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
Art. 4º Os recursos implementados devem priorizar a modernização dos processos de trabalho, a eficiência dos serviços e dos meios de acesso ao atendimento socioassistencial, garantida a orientação presencial por atendente capacitado.
Art. 5º O manuseio de dados pessoais deve observar o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados - Lei Federal nº 13.709/2018, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade dos assistidos.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social deverá promover capacitação, monitoramento e avaliação dos serviços prestados, em caráter preventivo e saneador, para aprimoramento dos procedimentos, padronização e priorização do controle de resultados.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social deverá analisar a viabilidade da eventual contratação direta, mediante processo administrativo próprio, instruído com os pareceres jurídicos e técnicos exigíveis sobre a eventual situação de dispensa ou inexigibilidade, observado o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição da República, na Lei nº 8.666/93 ou na Lei nº 14.133/21.
Art. 8º O BRB deverá avaliar a necessidade e conveniência de eventual alteração estatutária com base na Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 129, de 2023, a fim de viabilizar o cabal cumprimento da política de fomento social disciplinada no presente decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
134º da República e 63º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1, 2 e 3 de 31/03/2023 p. 4, col. 2