Institui o Banco Centralizado de Cadastro Reserva de Educadores Sociais Voluntários/2025 no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; os incisos I, II, V, VII e VIII do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, em atenção à Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999; à Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004; ao Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, e suas alterações, e ao Decreto nº 39.734, de 26 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Instituir o Banco Centralizado de Cadastro Reserva de Educadores Sociais Voluntários/2025, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), com a finalidade de atender às Coordenações Regionais de Ensino (CREs) no apoio aos estudantes, conforme demanda específica e observância das normas vigentes.
Parágrafo único. A atuação do Educador Social Voluntário (ESV) possui natureza estritamente voluntária, não gera vínculo empregatício nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim com a SEEDF, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º Fica instituído, inicialmente, o quantitativo de mil vagas de ESV para o Cadastro Reserva/2025.
§ 1º Às Unidades de Educação Básica (Uniebs) de cada CRE compete atender aos requisitos exigidos para solicitar a ampliação do número de ESV, dentro da respectiva CRE, em observação às normas já estabelecidas sobre o tema e às especificações aplicáveis, conforme determinado pelas áreas técnicas responsáveis.
§ 2º A solicitação deverá ser iniciada pela unidade escolar demandante, por meio de Processo devidamente instruído no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), e encaminhada à respectiva Unieb, para emissão de documento fundamentado que embasará a solicitação, acompanhado de manifestação favorável.
§ 3º Caso a Unieb, ao receber a solicitação da unidade escolar, entenda que há necessidade de complementação da instrução devido à ausência de informações, deverá devolver os autos à respectiva escola, por meio de Despacho fundamentado, com especificação dos elementos faltantes.
§ 4º Após a emissão de manifestação fundamentada e favorável pela Unieb da respectiva CRE, os autos deverão ser encaminhados, por meio da CRE, à Unidade de Apoio às Coordenações Regionais de Ensino (Unicre), para deliberação fundamentada quanto ao deferimento total, parcial ou ao indeferimento da solicitação.
§ 5º Caso existam solicitações de diversas unidades escolares pertencentes à mesma Unieb, estas poderão ser reunidas em um único Processo SEI, devidamente instruído, e encaminhadas à Unicre para deliberação fundamentada quanto ao deferimento total, parcial ou ao indeferimento.
Art. 3º Aplicam-se ao Banco Centralizado de Cadastro Reserva as disposições da Portaria nº 1.762, de 12 de dezembro de 2024, inclusive no que se refere à distribuição de ESV, excetuando-se apenas as relativas ao quantitativo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85, seção 1, 2 e 3 de 09/05/2025 p. 9, col. 2