Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 109, de 1º de julho de 2022, que altera o Convênio ICMS nº 15, de 30 de março de 2007, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 260 ...................................
Parágrafo único. Para determinação da posição credora ou devedora, opcionalmente ao disposto no inciso I, deverá ser utilizado o valor informado como “Resultado Final - RESULTADO a,m - (R$)” do SUM001 - Sumário, independentemente do valor a liquidar apurado.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de novembro de 2022
133º da República e 63º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209, seção 1, 2 e 3 de 08/11/2022 p. 7, col. 2