Dispõe sobre a criação do Programa de Fortalecimento dos Órgãos e Entidade de Segurança Pública - Turminha Mais Segura, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 227, incisos II, V e XV, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 4 de setembro de 2019, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal, em especial o inciso III, que estabelece a gestão integrada dos órgãos de segurança pública com as esferas da educação, saúde pública e assistência social, com a finalidade de prestar serviço concentrado na prevenção;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019, que institui a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal, que tem como um de seus objetivos estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, com prioridade para aquelas relacionadas aos grupos vulneráveis;
CONSIDERANDO a importância da gestão integrada dos órgãos de segurança pública com as esferas de educação, saúde pública e assistência social na promoção da segurança pública, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o Decreto nº 45.165, de 14 de novembro de 2023, que cria o Programa DF Mais Seguro – SEGURANÇA INTEGRAL, priorizando a atuação conjunta de órgãos governamentais e da sociedade civil na implementação de ações preventivas e educativas em segurança pública;
CONSIDERANDO que o Programa de Fortalecimento dos Órgãos e Entidade de Segurança Pública - Turminha Mais Segura, desenvolvido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF), é uma iniciativa voltada à educação preventiva, com foco no público infantojuvenil, utilizando apresentações teatrais, cortejos e materiais educativos para disseminar conceitos de segurança pública, de cidadania, prevenção a diversos tipos de violência e acidentes, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF), o Programa de Fortalecimento dos Órgãos e Entidade de Segurança Pública - Turminha Mais Segura.
Art. 2º São objetivos do Programa de Fortalecimento dos Órgãos e Entidade de Segurança Pública - Turminha Mais Segura:
I - promover a cultura de paz, a cidadania e a prevenção à violência e criminalidade nas instituições educacionais da rede pública do Distrito Federal, preferencialmente, que atendem os estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
II - fortalecer a interação dos órgãos e entidade de segurança pública com a comunidade escolar, promovendo uma cultura de prevenção às diversas manifestações de violência;
III - realizar apresentações teatrais e aparições públicas dos personagens do Programa Turminha Mais Segura, abordando, por meio da ludicidade, temas como prevenção à violência, segurança no trânsito, combate ao bullying, proteção infantil, prevenção à violência sexual infantojuvenil, promoção da cidadania, diversidade e direitos humanos.
Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Turminha Mais Segura: iniciativa educativa da SSP/DF voltada à prevenção e fortalecimento da cultura de segurança pública, cidadania e direitos humanos;
II - instituições beneficiadas: escolas da rede pública do Distrito Federal, preferencialmente, e demais organizações comunitárias que recebam as ações do Programa;
III - ações preventivas: atividades teatrais, materiais pedagógicos, campanhas educativas e eventos comunitários destinados à promoção da segurança cidadã.
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA E SEU ACOMPANHAMENTO
Art. 4º Para a execução do Programa a SSP/DF deverá:
I - produzir peças teatrais voltadas aos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, utilizando linguagem verbal e não verbal adequada à faixa etária do público-alvo;
II - disponibilizar a equipe técnica e artística para a realização das apresentações teatrais e demais atividades pedagógicas do programa;
III - coordenar a agenda das apresentações, considerando as datas, locais e logística das atividades programadas em articulação com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), garantindo a execução das atividades assim como o bem estar do público-alvo;
IV - elaborar e disponibilizar materiais didáticos pedagógicos e audiovisuais complementares às apresentações, quando necessário, e em parceria com a SEEDF;
V - designar representantes para articulação e alinhamento das atividades com a SEEDF;
VI - fornecer informações necessárias para relatórios de acompanhamento e avaliação do Programa.
Art. 5º A execução do Programa será acompanhada por representantes da SSP/DF e, mediante convite, da SEEDF, com as seguintes atribuições:
I - planejar, acompanhar e avaliar as ações do Programa;
II - promover a articulação intersetorial;
III - propor ajustes metodológicos e pedagógicos;
IV - fomentar a cooperação entre os órgãos e entidade de segurança pública e a comunidade escolar.
Art. 6º O Programa adotará indicadores de acompanhamento, incluindo:
I - número de instituições atendidas;
II - quantidade de estudantes participantes;
III - frequência e diversidade temática das atividades realizadas;
IV - avaliação qualitativa da percepção de gestores, professores e comunidade escolar quanto ao impacto das ações.
Art. 7º A SSP/DF publicará relatório anual com os resultados do Programa, garantindo transparência e publicidade.
Art. 8º Os recursos necessários à execução do Programa poderão ser obtidos por meio de:
I - dotação orçamentária própria da SSP/DF, conforme planejamento estratégico e disponibilidade financeira;
II - parcerias institucionais com órgãos governamentais e entidades privadas;
III - captação de recursos por meio de editais de financiamento voltados a iniciativas de segurança pública e educação preventiva.
Art. 9º A aplicação dos recursos observará os princípios da economicidade, eficiência e transparência, com prestação de contas anual pela SSP/DF ou segundo outra periodicidade estabelecida conforme a fonte de recursos.
Art. 10. O Programa poderá firmar parcerias com órgãos públicos, instituições privadas, organizações da sociedade civil e organismos internacionais para:
I - apoio técnico, pedagógico e logístico;
II - disponibilização de recursos tecnológicos e materiais educativos;
III - realização de campanhas conjuntas de prevenção à violência e promoção da cidadania.
Art. 11. As parcerias observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, os demais princípios da Administração Pública e os que regem a educação nacional e no Distrito Federal.
Art. 12. O Programa poderá incorporar instrumentos de inovação pedagógica, como tecnologia educacional, mídias digitais e metodologias lúdicas, visando ampliar o alcance e o impacto de suas ações.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 12/12/2025 p. 71, col. 2