Institui o Programa de Ampliação e Qualificação da Infraestrutura da Atenção Primária do Distrito Federal - PROINFRA-APS DF, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como o art. 509 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 2.436 de 21 de setembro de 2017 que aprova a Política Nacional de Atenção Básica e estabelece a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria no 77 de 14 de fevereiro de 2017 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que estabelece a Política de Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal;
Considerando as diretrizes estabelecidas pelo Plano de Expansão de Cobertura da Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal;
Considerando a necessidade de aprimorar o planejamento, a priorização e a execução de ações voltadas à infraestrutura da rede de Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, o Programa de Ampliação e Qualificação da Infraestrutura da Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal – PROINFRA-APS DF, com a finalidade de orientar o planejamento, a priorização e a implementação de ações voltadas à expansão, qualificação e regularização da infraestrutura física das Unidades Básicas de Saúde no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2º PROINFRA-APS DF constitui instrumento estratégico de gestão voltado à qualificação da infraestrutura das Unidades Básicas de Saúde, com vistas à ampliação da cobertura de Saúde da Família, à melhoria das condições de trabalho, à ampliação da oferta assistencial e à qualificação da atenção à saúde da população do Distrito Federal.
Art. 3º São objetivos do PROINFRA-APS DF:
I– apoiar o planejamento institucional voltado à ampliação da cobertura da Atenção Primária à Saúde no Distrito Federal;
II– promover a qualificação da infraestrutura das Unidades Básicas de Saúde, assegurando condições adequadas para o funcionamento dos serviços;
III– estabelecer critérios técnicos para priorização de intervenções estruturais na rede de Atenção Primária à Saúde;
IV– organizar fluxos institucionais e processos administrativos relacionados à infraestrutura das unidades;
V– fortalecer a transparência, a eficiência e a previsibilidade na implementação de ações de infraestrutura no âmbito da Atenção Primária à Saúde.
Art. 4º As ações do PROINFRA-APS DF serão orientadas por processo estruturado de planejamento da infraestrutura da Atenção Primária à Saúde, fundamentado em evidências e na análise das necessidades dos territórios, contemplando:
I– caracterização da situação patrimonial dos imóveis das Unidades Básicas de Saúde;
II– análise da situação contratual das unidades;
III– a identificação de nós criticos e de necessidades estruturais;
IV– a definição de alvos de intervenção, com base nas demandas identificadas nos territórios;
V– o estabelecimento de prioridades de intervenção, conforme critérios técnicos e institucionais;
VI– a definição de estratégias para execução das ações; e
VII– a instituição de mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação do Programa.
Art. 5º O PROINFRA-APS DF estrutura-se nos seguintes eixos de atuação:
II– construção de novas Unidades Básicas de Saúde;
III– reforma e ampliação de Unidades Básicas de Saúde existentes; e
IV– cessão, comodato ou doação de imóveis destinados à implantação ou funcionamento de Unidades Básicas de Saúde.
Art. 6º A locação de imóveis para implantação de Unidades Básicas de Saúde poderá ser adotada como estratégia complementar para a ampliação e adequação da rede física da Atenção Primária à Saúde, especialmente no curto e médio prazo, mediante a observância de critérios técnicos e administrativos, dentre os quais:
I– situações que demandem aprimoramento ou adequação dos instrumentos contratuais relacionados aos imóveis;
II– necessidade de adequações estruturais identificadas com base em laudos técnicos oficiais emitidos por áreas técnicas responsáveis;
III– necessidade de ampliação de equipes para expansão da cobertura e alcance das metas, conforme diretrizes do Plano Distrital de Saúde e de expansão da cobertura da Atenção Primária à Saúde do DF;
IV– necessidade de adequação do quantitativo de equipes por Unidade Básica de Saúde, observado, para fins deste Programa, o parâmetro recomendado de até seis equipes por unidade;
V– necessidade de reorganização da alocação das equipes da gestão regional no âmbito da Atenção Primária à Saúde;
Art. 7º A construção de novas Unidades Básicas de Saúde constitui estratégia prioritária para a expansão da rede de Atenção Primária à Saúde, devendo observar os seguintes critérios:
I– necessidade de ampliação de equipes para expansão da cobertura e alcance das metas, conforme diretrizes do Plano Distrital de Saúde e de expansão da cobertura da Atenção Primária à Saúde do DF;
II– distância da população em relação à unidade de referência;
III– implantação de novos conjuntos habitacionais;
IV– inexistência de unidades na Região Administrativa;
V– necessidade de adequação do quantitativo de equipes por Unidade Básica de Saúde, observado, para fins deste Programa, o parâmetro recomendado de até seis equipes por unidade;
VI– necessidade de adequações estruturais identificadas com base em laudos técnicos oficiais emitidos por áreas técnicas responsáveis;
VII– situações que demandem aprimoramento ou adequação dos instrumentos contratuais relacionados aos imóveis;
Art. 8º As intervenções de reforma e ampliação de Unidades Básicas de Saúde serão priorizadas com base em critérios técnicos e administrativos, observando, entre outros, os seguintes aspectos:
I– ampliação da infraestrutura física para expansão de equipes em Unidades Básicas de Saúde com menos de seis equipes e com necessidade de expansão conforme as diretrizes institucionais;
II– ausência de sala para coleta de exames laboratoriais em Unidades Básicas de Saúde tipo 2;
III– inexistência de consultório odontológico na unidade;
IV– ausência de farmácia em Unidades Básicas de Saúde tipo 2;
V– ausência de sala de vacina;
VI– necessidade de adequações estruturais identificadas com base em laudos técnicos oficiais emitidos por áreas técnicas responsáveis.
Parágrafo único. As intervenções de que trata este artigo deverão priorizar soluções com potencial resolutivo, que permitam a qualificação da unidade existente, sem necessidade de substituição por nova unidade ou relocalização, devendo ser direcionadas a ações não contempladas no escopo dos contratos de manutenção predial.
Art. 9º Os critérios de priorização estabelecidos para as ações de locação, construção e reforma deverão ser considerados de forma cumulativa, sendo atribuída maior prioridade às unidades que atendam ao maior número de critérios estabelecidos, de modo que a ordem de priorização observe o nível de atendimento de cada unidade aos parâmetros estabelecidos.
§1º A adoção da análise cumulativa de que trata o caput visa priorizar intervenções aptas a atender simultaneamente a múltiplas necessidades estruturais, com vistas à maior resolutividade das ações, à otimização da aplicação dos recursos públicos e à ampliação dos resultados na qualificação da infraestrutura da Atenção Primária à Saúde.
§2º A classificação resultante da aplicação dos critérios de priorização deverá orientar a definição das intervenções a serem executadas, observada, sempre que possível, a ordem de prioridade estabelecida. Excepcionalmente, poderão ser implementadas intervenções classificadas em posição posterior, desde que pertencentes ao conjunto de ações priorizadas pelo Programa e mediante justificativa técnica fundamentada em aspectos de viabilidade técnica, administrativa, jurídica, urbanística, orçamentária ou operacional.
Art. 10. A execução do PROINFRA-APS DF será operacionalizada por meio de fluxos institucionais padronizados, definidos em manual técnico, elaborado pela Coordenação de Atenção Primária, os quais orientarão a instrução, análise, decisão e implementação das ações do Programa, contemplando:
I– alinhamento com os instrumentos de planejamento institucional;
II– requisitos mínimos para instrução processual;
III– critérios técnicos de avaliação;
IV– parâmetros de conformidade legal;
V– definição de responsabilidades entre áreas técnicas
Art. 11. As Unidades Básicas de Saúde elegíveis para intervenção, conforme os critérios estabelecidos nesta Portaria, serão organizadas por eixo de atuação, de acordo com a solução mais resolutiva e adequada às necessidades identificadas, considerada sua viabilidade técnica, administrativa e operacional, com vistas a orientar:
I– a instrução processual pelas Regiões de Saúde;
II– o acompanhamento e monitoramento da tramitação dos fluxos institucionais e da execução das ações, abrangendo todas as etapas, desde a instrução processual até a conclusão das intervenções;
Parágrafo único. A definição do eixo de atuação para cada unidade deverá considerar a solução mais resolutiva e adequada às necessidades identificadas, a partir da análise técnica e em articulação com as Regiões de Saúde, de modo a evitar a sobreposição de intervenções com a mesma finalidade e a promover a racionalidade na alocação de recursos públicos.
Art. 12. As Unidades Básicas de Saúde elegíveis para intervenção serão divulgadas em documento próprio, que orientará a instrução processual, a execução e o monitoramento das ações.
Art. 13. As ações do PROINFRA-APS DF deverão ser incorporadas aos instrumentos de planejamento da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, de forma integrada à previsão e execução orçamentária, incluindo o Plano de Contratações Anual, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, de modo a assegurar a compatibilidade entre as prioridades definidas, o planejamento institucional e a disponibilidade orçamentária.
Art. 14. A publicação desta Portaria não prejudica a continuidade das ações e processos de infraestrutura da Atenção Primária à Saúde que, na data de sua entrada em vigor, já se encontrem em fase de planejamento, instrução, licitação, contratação ou execução, observadas as justificativas técnicas e administrativas pertinentes.
Art. 15. Compete à Coordenação de Atenção Primária, por meio da Diretoria da Estratégia de Saúde da Família, a coordenação, o acompanhamento e a avaliação do PROINFRA-APS DF.
Parágrafo único. A implementação do Programa ocorrerá de forma articulada com as Regiões de Saúde e demais áreas técnicas e administrativas envolvidas na execução das ações previstas nesta Portaria.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117, seção 1, 2 e 3 de 30/06/2026 p. 15, col. 1