SINJ-DF

​ORDEM DE SERVIÇO Nº 77, DE 09 DE OUTUBRO DE 2026

A ADMINISTRADORA REGIONAL DE BRAZLÂNDIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 42, caput, inciso XXXVIII, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, bem como considerando o disposto no Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, que dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal e na Ordem de Serviço n° 74, de 10 de novembro de 2025, que institui o Comitê Interno de Governança da Administração Regional de Brazlândia, resolve:

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Instituir a Política de Gestão de Riscos no âmbito da Administração Regional de Brazlândia, que compreende:

I - o objetivo;

II - os princípios;

III - as diretrizes;

IV - as responsabilidades;

V - o processo de gestão de riscos.

Art. 2º A Política de Gestão de Riscos observará o disposto no art. 17 do Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, que institui a Política de Governança e Compliance no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.

DO OBJETIVO

Art. 3º A Política de Gestão de Riscos tem por objetivo estabelecer os princípios, as diretrizes, as responsabilidades e o processo de gestão de riscos na Administração Regional de Brazlândia, com vistas à incorporação da análise de riscos à tomada de decisão, em conformidade com as boas práticas de governança adotadas no setor público.

Parágrafo único. A Política definida nesta Portaria deverá ser observada por todas as áreas e níveis de atuação da Administração Regional de Brazlândia, sendo aplicável a seus respectivos processos de trabalho, projetos, atividades e ações.

Art. 4º A Política de Gestão de Riscos promoverá:

I - a identificação de eventos em potencial que afetem a consecução dos objetivos institucionais;

II - o alinhamento do apetite e da tolerância ao risco com as estratégias adotadas;

III - o fortalecimento das decisões em resposta aos riscos;

IV - o aprimoramento dos controles internos administrativos.

DOS PRINCÍPIOS DE GESTÃO DE RISCOS

Art. 5º A gestão de riscos, como instrumento de criação e proteção de valor público, observará os seguintes princípios, em conformidade com a norma ABNT NBR ISO 31000:2018:

I — Integrada: a gestão de riscos deve estar integrada a todas as atividades organizacionais, incorporando-se aos mecanismos de governança, ao planejamento estratégico e operacional e à tomada de decisão, de forma transversal e coordenada entre as unidades da organização;

II — Estruturada e abrangente: a adoção de uma abordagem formalizada, sistemática e abrangente favorece a obtenção de resultados consistentes, comparáveis e auditáveis, contribuindo para a eficiência e a transparência da gestão pública;

III — Personalizada: a estrutura e o processo de gestão de riscos devem ser concebidos e aplicados de forma compatível com os contextos externo e interno da organização, sendo proporcionais à sua natureza, objetivos, complexidade e perfil de risco;

IV — Inclusiva: o envolvimento das partes interessadas internas e externas, desde o início do processo, assegura que diferentes conhecimentos, percepções e experiências sejam considerados, ampliando a qualidade da identificação e do tratamento dos riscos;

V — Dinâmica: a gestão de riscos é um processo iterativo, capaz de identificar, antecipar e responder de forma ágil às mudanças de contexto, reconhecendo que os riscos podem surgir, modificar-se ou deixar de existir conforme o ambiente se transforma;

VI — Baseada nas melhores informações disponíveis: as decisões relativas à gestão de riscos devem apoiar-se em dados confiáveis, atuais e relevantes, históricos ou prospectivos, com explícita consideração de suas limitações, incertezas e eventuais vieses;

VII — Fatores humanos e culturais: o comportamento humano, os valores compartilhados e a cultura organizacional exercem influência significativa em todos os aspectos do processo de gestão de riscos, devendo ser reconhecidos e considerados na sua concepção e implementação; e

VIII — Melhoria contínua: a experiência acumulada, os resultados obtidos e o aprendizado organizacional devem ser utilizados para revisar e aperfeiçoar continuamente a estrutura e o processo de gestão de riscos.

DAS DIRETRIZES DE GESTÃO DE RISCOS

Art. 6º Para fins desta Portaria considera-se:

I - Riscos - efeito da incerteza nos objetivos a serem atingidos pela instituição;

II - Gestão de Riscos - atividades coordenadas para dirigir e controlar uma organização no que diz respeito ao risco;

III - Estrutura de Gestão de Risco - conjunto de elementos que fornecem os fundamentos e disposições organizacionais para conceber, implementar, monitorar, rever e melhorar continuamente a gestão do risco em toda a organização;

IV - Política de Gestão de Risco - declaração das intenções e diretrizes gerais de uma organização relacionadas à gestão de riscos;

V - Atitude perante o Risco - abordagem da organização para avaliar e eventualmente buscar, manter, assumir ou afastar-se do risco;

VI - Apetite pelo Risco - quantidade e tipo de riscos que uma organização está preparada para buscar, manter ou assumir;

VII - Proprietário do Risco - pessoa ou entidade com a responsabilidade e a autoridade para gerenciar o risco;

VIII - Processo de Gestão de Riscos - aplicação sistemática de políticas, procedimentos e práticas de gestão para as atividades de comunicação e consulta; estabelecimento do contexto; identificação, análise, avaliação, tratamento, monitoramento e análise crítica dos riscos;

IX - Parte Interessada - pessoa ou organização que pode afetar, ser afetada, ou perceber-se afetada por uma decisão ou atividade;

X - Processo de Avaliação de Riscos - processo geral de identificação, análise e avaliação de riscos;

XI - Fonte de Risco - elemento que, individualmente ou combinado, tem o potencial intrínseco para dar origem ao risco;

XII - Evento - ocorrência ou alteração em um conjunto específico de circunstâncias;

XIII - Consequência - resultado de um evento que afeta os objetivos;

XIV - Probabilidade - chance de algo acontecer;

XV - Critérios de Risco - termos de referência contra a qual o significado de um risco é avaliado;

XVI - Nível de Risco - magnitude de um risco expressa pela combinação dos parâmetros de impacto e de probabilidade;

XVII - Controle - medida que mantém ou modifica o risco;

XVIII - Risco Inerente - risco ao qual se expõe face à inexistência de controles que alterem o impacto ou a probabilidade do evento;

XIX - Risco Residual - risco remanescente após o tratamento do risco;

XX - Tolerância ao Risco - disposição da organização ou da parte interessada em suportar o risco, a fim de atingir seus objetivos;

XXI - Impacto - efeito resultante da ocorrência do evento;

XXII – Primeira linha: papel de gerenciamento e registro exercido pelos proprietários de risco bem como pelos responsáveis pela implementação do plano de tratamento;

XXIII – Segunda linha: papel de apoio, monitoramento e reporte relacionado ao risco, exercido pela Assessoria de Planejamento da Administração Regional de Brazlândia.

XXIV – Terceira linha: papel de assessoramento e avaliação exercido pela auditoria interna;

XXV – Órgão de governança e alta administração: responsáveis por assegurar a supervisão do sistema de gestão de riscos;

XXVI – Plano de Tratamento - conjunto de medidas adotadas para reduzir o impacto e/ou probabilidade de um evento de risco.

Art. 7º A Política de Gestão de Riscos considerará as seguintes categorias de riscos:

I - Estratégicos - riscos decorrentes da falta de capacidade ou habilidade da Unidade em proteger-se ou adaptar-se às mudanças que possam interromper o alcance de objetivos e a execução da estratégia planejada;

II - De Conformidade - riscos decorrentes do órgão/entidade não ser capaz ou hábil para cumprir com as legislações aplicáveis ao seu negócio e não elabore, divulgue e faça cumprir suas normas e procedimentos internos;

III - Financeiros - riscos decorrentes da inadequada gestão de caixa, das aplicações de recursos em operações novas/desconhecidas e/ou complexas de alto risco;

IV - Operacionais - riscos decorrentes da inadequação ou falha dos processos internos, pessoas ou de eventos externos;

V - Ambientais - riscos decorrentes da gestão inadequada de questões ambientais, como por exemplo: emissão de poluentes, disposição de resíduos sólidos e outros;

VI - De Tecnologia da Informação - riscos decorrentes da indisponibilidade ou inoperância de equipamentos e sistemas informatizados que prejudiquem ou impossibilitem o funcionamento ou a continuidade normal das atividades da instituição. Representado, também, por erros ou falhas nos sistemas informatizados ao registrar, monitorar e contabilizar corretamente transações ou posições;

VII - De Recursos Humanos - riscos decorrentes da falta de capacidade ou habilidade da instituição em gerir seus recursos humanos de forma alinhada aos objetivos estratégicos definidos.

VIII – De Integridade: riscos decorrentes da não aderência a valores, princípios e normas éticas da instituição, que possam favorecer ou facilitar ações ou omissões configuradoras de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e desvios éticos ou de conduta.

DOS PAPEIS E RESPONSABILIDADES

Art. 8º São elementos estruturantes do sistema de gestão de riscos da Administração Regional de Brazlândia, a Política de Gestão de Riscos, o Comitê Interno de Governança, o Processo e o Sistema de Gerenciamento de Riscos.

Art. 9º São considerados proprietários dos riscos, em seus respectivos âmbitos e escopos de atuação, os responsáveis pelos processos de trabalho, projetos, atividades e ações desenvolvidos nos níveis estratégicos, táticos ou operacionais da Administração Regional de Brazlândia.

Art. 10. Compete aos proprietários de riscos, na qualidade de primeira linha:

I - identificar, avaliar e tratar os eventos de riscos relativos aos processos, projetos e atividades sob sua responsabilidade;

II – monitorar e reavaliar, periodicamente, aos eventos de risco sob sua responsabilidade;

III – garantir a aplicação dos controles internos aplicados aos riscos sob sua responsabilidade; e

III – reportar, periodicamente, à segunda linha, a situação dos riscos sob sua responsabilidade.

Art. 11. Compete ao chefe da Assessoria de Planejamento (ASPLAN), na qualidade de segunda linha:

I - apoiar a primeira linha, no exercício de suas atividades;

II - monitorar a atuação da primeira linha;

III - promover teste e avaliações voltadas aos controles internos da gestão;

III - reportar, periodicamente, ao Comitê Interno de Governança, a situação do sistema de gestão de riscos; e

IV – elaborar relatórios semestrais de monitoramento sobre o desenvolvimento e as atividades realizadas.

Art. 12. Compete ao Comitê Interno de Governança, na qualidade de Órgão de governança, bem como à alta administração:

I - definir os níveis de tolerância ou apetite a risco, para cada escopo de aplicação da gestão de riscos, comunicando-os às partes interessadas; e

II - alocar recursos necessários para garantir o funcionamento do sistema de gestão de riscos corporativo.

DO PROCESSO DE GESTÃO DE RISCOS

Art. 13. Serão adotados como referências técnicas para a gestão de riscos as normas ABNT NBR ISO 31000:2018, compreendido pelas seguintes fases:

I - Estabelecimento do Escopo, Contexto e Critério - conjunto de atividades com o propósito de personalizar o processo de gestão de riscos, permitindo uma avaliação eficaz e um tratamento apropriado.

II - Identificação dos Riscos - conjunto de atividades que buscam, reconhecer e descrever os riscos, mediante a identificação dos eventos de risco, suas fontes, causas, consequências e controles existentes;

III - Análise dos Riscos - etapa que tem como objetivo compreender a natureza do risco, determinando sua categoria e seu respectivo nível a partir da combinação dos graus de probabilidade e impactos identificados;

IV -Avaliação dos Riscos - processo de comparação dos resultados da análise de risco com os critérios do risco para determinar se o risco e/ou sua respectiva magnitude é aceitável ou tolerável.

V - Tratamento dos Riscos - processo para identificação e seleção das novas medidas de tratamento de riscos.

VI - Comunicação e Consulta - processos contínuos e iterativos com o objetivo de obter informações e auxiliar as partes interessadas na compreensão do risco;

VII - Monitoramento e análise crítica - conjunto de atividades com o propósito de assegurar e aprimorar a qualidade e eficácia da concepção, implementação e resultados do processo de gestão de riscos.

VIII - Registro de relato - etapa que busca garantir que o processo e os resultados da gestão de riscos sejam documentados e relatados por meio de mecanismos apropriados.

Parágrafo único. Eventuais dúvidas ou conflitos de atuação decorrentes do processo de gestão de riscos serão dirimidos pelo Comitê Interno de Governança.

Art. 14. A revisão do processo de gestão de riscos deve ser realizada em ciclos não superiores a 1 (um) ano.

Parágrafo único. O limite temporal a ser considerado para o ciclo de gestão de riscos de cada processo de trabalho será decidido pelo Comitê Interno de Governança da Administração Regional de Brazlândia, levando em consideração o limite máximo estipulado no caput.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. O registro dos artefatos produzidos no processo de gestão de riscos — Estabelecimento do Escopo, Contexto e Critérios, Matriz de Riscos e Plano de Tratamento, bem como das atividades de gerenciamento serão realizadas por meio do Sistema de Gestão de Auditoria do Distrito Federal — Saeweb, desenvolvido e disponibilizado pela Controladoria-Geral do Distrito Federal, ou por outro sistema que vier a substituí-lo, cabendo à segunda linha zelar pela atualização, integridade e disponibilidade dos registros nele mantidos.

Parágrafo único. Os artefatos produzidos no processo de gestão de riscos poderão ser considerados documentos preparatórios para a tomada de decisão, observadas as disposições normativas aplicáveis à restrição de acesso a informações sensíveis.

Art. 16. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Comitê Interno de Governança.

Art. 18. Fica revogada a Ordem de Serviços anterior.

Art. 19. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANA LIMA CARDOSO FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 1, 2 e 3 de 14/10/2026 p. 8, col. 2