(Revogado(a) pelo(a) Resolução 8 de 22/03/2022)
Estabelece requisitos para a autuação de condutores que se recusarem à realização de teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277 e 165-A, com código de enquadramento 757-90, no âmbito do Distrito Federal.
O CONSELHO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - CONTRANDIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB); pela Resolução nº 688, de 15 de agosto de 2017, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e pelo Decreto Distrital nº 35.948, de 30 de outubro de 2014, que aprovou o Regimento Interno do Órgão, e:
Considerando que o inciso II do art. 14 do CTB atribui aos Conselhos Estaduais de Trânsito e ao CONTRANDIFE a competência para elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
Considerando que o inciso VIII do art. 14 do CTB atribui aos Conselhos Estaduais de Trânsito e ao CONTRANDIFE a competência para acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao Conselho Nacional de Trânsito - Contran;
Considerando que o caput do artigo 165-A do CTB preconiza que comete infração aquele que recusar a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277;
Considerando o previsto na Ficha Individual de Enquadramento do Código 757-90, que prevê que deverá ser autuado condutor que se recusar a se submeter a teste de etilômetro, exame clínico ou perícia, que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, e não apresentar ou apresentar apenas um sinal de alteração da capacidade psicomotora;
Considerando que a Portaria nº. 127, de 21 de junho de 2016, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN determina que o código de infração 757-90, referente ao art. 277, § 3º, passa a pertencer à infração do art. 165-A, ambos do CTB;
Considerando que há no CONTRANDIFE o consenso de que a mera recusa do condutor em se submeter aos exames de alcoolemia, sem que haja suspeita pautada em elementos plausíveis para desconstituir a presunção de inocência que milita a seu favor, não é suficiente para sustentar a punição prevista no art. 165-A;
Considerando que nenhuma dessas alterações trazidas ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB logrou êxito em elucidar as controvérsias que o assunto fomenta, especialmente quando se realiza uma análise sistemática da lei, levando em conta pressupostos de ordem constitucional e os princípios gerais do direito envolvidos no problema, fatores que permanecem incólumes e inalterados, justificando a persistência deste Órgão em defender os mesmos valores consagrados nos pareceres pretéritos que, apesar do tempo, permanecem atuais;
Considerando que a normatização trazida no 165-A do CTB tem por objetivo de punir não quem, sem externar nenhum sinal ou sintoma de que esteja sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa, se recuse a se submeter aos testes e exames para apuração de alcoolemia, mas sim aquele que mediante suspeição de estar sob efeito de álcool ou outra substância que cause dependência enquanto na condução de veículo automotor venha a se recusar em realizar um dos testes que certifique a suspeição constatada pelo agente;
Considerando que o ato administrativo sem motivo é nulo; resolve:
Art. 1º. Estabelecer requisitos para autuação de condutor que se recusar a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo Art. 277, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único: Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo, não havendo obrigatoriedade que essa recusa seja a todos os procedimentos, bastando que seja a um deles.
Art. 2º. Configurada a infração estabelecida no Art. 165-A do CTB, o agente deverá aplicar somente um auto de infração no código 757-90, devendo registrar no campo observações um sinal de alteração da capacidade psicomotora, nos termos do Anexo II, da Resolução CONTRAN nº 432/13, e/ou informações complementares ou testemunhas que auxiliem na comprovação da situação observada.
Art. 3º. No campo observações do Auto de Infração, ou anexo a ele, deverá constar a marca, o modelo e o número do aparelho disponibilizado ao condutor no momento da recusa.
Art. 4º Caso o condutor infrator apresente mais de um sinal de alteração da capacidade psicomotora, o agente autuador deverá lavrar a infração nos termos do Art. 165 do CTB, acompanhado de Termo de Constatação previsto na Resolução CONTRAN nº 432/13.
Art. 5º Apresentando-se condutor habilitado para a retirada do veículo do local da abordagem o agente autuador deverá atentar para o constante dos artigos 9º e 10º da Resolução CONTRAN nº 432/13.
Art. 6º Após a recusa, o agente autuador não será obrigado a permitir que seja realizado teste em momento posterior.
Art. 7º Não havendo sintomas ou informações complementares que indiquem suspeição de que a pessoa abordada ou aquele que tenha sido envolvido em acidente esteja sob efeito de álcool ou substância psicoativa, não deverá ser lavrado Auto de Infração nos termos do Art. 165-A.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Republicado no DODF nº 170 de 06/09/2019, pg. 5.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1, 2 e 3 de 06/09/2019 p. 5, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1, 2 e 3 de 04/11/2019 p. 10, col. 1