Altera o Decreto nº 34.136, de 05 de fevereiro de 2013, que cria, no âmbito do Distrito Federal, o Comitê pela Primeira Infância e delimita as suas atribuições.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art.1º Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Comitê Distrital pela Primeira Infância, com a finalidade de elaborar o Plano Distrital pela Primeira Infância, em consonância com a Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, e seguindo recomendação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, conforme o Plano Nacional pela Primeira Infância.” (NR)
Art.2º O Comitê será constituído por representante titular e suplentes de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I. Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude, que coordenará.
III. Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais;
IV. Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
V. Secretaria de Estado de Saúde;
VI. Secretaria de Estado de Educação;
VII. Secretaria de Estado de Mobilidade;
VIII. Secretaria de Estado do Trabalho e do Empreendedorismo;
IX. Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social;
X. Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
XI. Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos;
XII. Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;
XIII. Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
XIV. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano e Social;
XV. Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
XVI. Secretaria de Estado do Esporte e Lazer;
XVII. Secretaria de Estado de Turismo;
XVIII. Secretaria de Estado de Cultura;
XIX. Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável;
XX. Defensoria Pública do Distrito Federal;
XXI. Fundação de Apoio à Pesquisa – FAP;
XXII. Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciência da Saúde – FEPECS;
XXIII. Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN;
XXIV. Polícia Militar do Distrito Federal;
XXV. Polícia Civil do Distrito Federal;
XXVI. Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
XXVII. Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA-DF;
XXVIII. Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS-DF;
XXIX. Entidades da Sociedade Civil que desenvolvam ações na área da primeira infância no Distrito Federal, conforme indicação Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente - Fórum DCA/DF.
§ 1º Serão convidados para participar das reuniões do Comitê pela Primeira Infância:
I. um representante da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal - VIJ/DF;
II. um representante da Promotoria de Justiça da Infância do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT;
III. um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal;
IV. um representante da Sociedade de Pediatria do DF.
V. um representante da Universidade de Brasília.
§ 2º Os membros do Comitê serão designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação dos dirigentes máximos dos órgãos e entidades representativos.
Art.3º O Comitê terá como atribuição precípua aprimorar a integração das políticas distritais para criança de até seis anos de idade e monitorar, avaliar e fiscalizar a implementação do Plano Distrital pela Primeira Infância, podendo (Redação dada pelo Decreto 35.228 de 14 de março de 2014).
I - constituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos; e
II - convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.
Art.4º Caberá à Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê Distrital pela Primeira Infância.
Art.5º A participação no Comitê Distrital pela Primeira Infância é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
127º da República e 56º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1 de 25/05/2015 p. 2, col. 1