SINJ-DF

LEI Nº 6.562, DE 27 DE ABRIL DE 2020 (*)

(Autoria do Projeto: Deputado Reginaldo Sardinha)

Torna obrigatória a higienização periódica das portas, maçanetas, corrimãos, puxadores, interfones e elevadores para todos os edifícios ou condomínios no Distrito Federal, em razão das medidas de combate à Covid-19, e dá outras providências.

Torna obrigatória a higienização periódica das portas, maçanetas, corrimãos, puxadores, interfones e elevadores nos espaços de uso coletivo de todos os edifícios ou condomínios no Distrito Federal, em razão das medidas de combate à Covid-19, e dá outras providências. (Alterado(a) pelo(a) Lei 6641 de 21/07/2020)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica assegurado aos condôminos o direito à higienização periódica das portas, maçanetas, corrimãos, puxadores, interfones e elevadores de todos os edifícios ou condomínios no Distrito Federal, em cumprimento às medidas adotadas pelo poder público para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19, causada pelo novo coronavírus.

Art. 1º Fica assegurado aos condôminos o direito à higienização periódica das portas, maçanetas, corrimãos, puxadores, interfones e elevadores nos espaços de uso coletivo de todos os edifícios ou condomínios no Distrito Federal, em cumprimento às medidas adotadas pelo poder público para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19, causada pelo novo coronavírus. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6641 de 21/07/2020)

Art. 2º A higienização a que se refere o art. 1º deve ser realizada em intervalos de 2 horas, das 6 horas às 22 horas, com álcool 70% ou com material análogo capaz de exterminar o vírus da Covid-19.

Art. 2º A higienização a que se refere o art. 1º deve ser realizada em intervalos que garantam total assepsia, na forma dos protocolos das entidades sanitárias oficiais, com álcool 70% ou material análogo capaz de exterminar o vírus da Covid-19, causada pelo novo coronavírus. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6641 de 21/07/2020)

Parágrafo único. O descumprimento desta Lei acarreta ao infrator multa de R$ 2.000,00 por infração, dobrada no caso de reincidência.

Parágrafo único. O descumprimento desta Lei acarreta ao infrator multa de R$ 2.000,00 por infração, dobrada em caso de reincidência. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6641 de 21/07/2020)

Art. 3º Esta Lei possui vigência temporária, pelo período de 6 meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a proliferação da doença Covid-19, causada pelo novo coronavírus.

Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 80, de 28 de abril de 2020, página 02.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1, 2 e 3 de 29/04/2020 p. 2, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85, seção 1, 2 e 3 de 07/05/2020 p. 1, col. 1