SINJ-DF

LEI Nº 6.027, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)

Altera a Lei nº 4.730, de 28 de dezembro de 2011, que cria a Notificação Compulsória de Violência contra Criança ou Adolescente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 4.730, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica criada a Notificação Compulsória de Violência contra Criança ou Adolescente - NCVCA, a ser efetivada por estabelecimento público ou privado de serviço de saúde que prestar atendimento à criança ou ao adolescente vítima de violência, exploração ou maus-tratos.

II - o art. 2º passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IV e V:

IV - exploração sexual a relação de mercantilização em que o sexo é fruto de troca, seja ela financeira, de favores ou de presentes, envolvendo criança ou adolescente tratados como objetos sexuais ou mercadorias;

V - exploração do trabalho infantil as atividades econômicas ou atividades de sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, remuneradas ou não, realizadas por criança ou adolescente em idade inferior a 16 anos, ressalvada a condição de aprendiz a partir dos 14 anos, independentemente da sua condição ocupacional.

III - o art. 4º, caput e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Os casos atendidos por profissional de saúde diagnosticados como violência, exploração ou maus-tratos contra criança ou adolescente são objeto da Notificação de que trata esta Lei.

§ 1º No formulário do primeiro atendimento, o responsável pelo seu preenchimento deve especificar a causa da violência, da exploração ou dos maus-tratos, bem como o âmbito de sua ocorrência.

IV - o art. 5º passa a vigorar acrescido dos incisos VII e VIII e do parágrafo único com as seguintes redações:

VII - informação sobre a existência de situações anteriores envolvendo violência ou negligência do paciente;

VIII - informação sobre a existência de enfermidade ou deficiência mental ou física.

Parágrafo único. Da Notificação de que trata esta Lei deve constar no rodapé, em letra de fácil visualização, a informação de que, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, a prescrição só começará a correr na data em que a vítima completar 18 anos, salvo se, a esse tempo, já houver sido proposta a ação penal, conforme disposto no art. 111, V, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

V - o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º A Notificação de que trata esta Lei é preenchida em formulário oficial, em formato de relatório digitado, em estrita observância ao disposto no art. 4º, § 1º, e no art. 5º.

§ 1º A Notificação de que trata esta Lei deve ser expedida em 3 vias, na seguinte forma:

I - a primeira via da notificação é mantida em arquivo de violência contra criança ou adolescente no estabelecimento de saúde que tenha prestado o atendimento;

II - a segunda via é encaminhada ao conselho tutelar da respectiva localidade;

III - a terceira via é entregue ao responsável legal pela criança ou pelo adolescente, na data de sua liberação.

§ 2º Nos casos de violência, exploração e maus-tratos configurados como crime ou contravenção penal, uma quarta via da Notificação deve ser encaminhada à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA.

VI - o art. 7º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Os dados constantes em arquivo de violência, exploração ou maus-tratos contra criança ou adolescente são confidenciais e somente são fornecidos:

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2017

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 21/12/2017 p. 2, col. 1