SINJ-DF

LEI Nº 5.631, DE 16 DE MARÇO DE 2016

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 8º, VI, a, passa a vigorar com a seguinte redação:

a) regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, quando for o caso, observadas as normas para emissão da certidão;

II - o art. 85, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 85. Fica fixado o prazo de 4 anos contados da publicação desta Lei para que todos os veículos que compõem a frota do serviço de táxi estejam integralmente padronizados nas cores definidas no art. 25.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e o art. 8º, VIII, da Lei nº 5.323, de 2014.

Brasília, 16 de março de 2016

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52 de 17/03/2016 p. 1, col. 1