Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo da carreira de Auditoria Fiscal de Atividades Urbanas - Especialidade: Transportes, no âmbito da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 57, §3º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e nos artigos 2º, 5º e 6º do Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008;
CONSIDERANDO que recentemente foi regulamentado o Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal, - STIP/DF, cuja operação se desenvolve diuturnamente;
CONSIDERANDO as características do Serviço de Transporte Público Individual de Passageiros (TÁXI), que, de igual modo, desenvolve-se ao longo de todos os turnos do dia;
CONSIDERANDO a concentração da oferta e demanda do serviço de transporte público coletivo de passageiros no Distrito Federal em horários de pico que ocorrem antes e após o horário comercial;
CONSIDERANDO a natureza essencial e ininterrupta do serviço prestado no âmbito Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF;
CONSIDERANDO o disposto no art. 34 da Lei Distrital nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que impõe ao órgão de fiscalização do STPC/DF assegurar a continuidade e evitar a interrupção ou deficiência grave na prestação do serviço;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o cumprimento integral do regime de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais dos servidores ocupantes de cargo da carreira de Auditoria Fiscal de Atividades Urbanas - Especialidade: Transportes, com as características do serviço de transporte fiscalizado, RESOLVE:
Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo da carreira de Auditoria Fiscal de Atividades Urbanas - Especialidade: Transportes, lotados na Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, é de 40h (quarenta horas) semanais, a ser cumprida nos seguintes moldes:
I ? De segunda a sexta-feira, em dias úteis, no período compreendido entre 07 (sete) e 19 (dezenove) horas, em dois turnos, com intervalo mínimo de 1h (uma hora) e máximo de 2h (duas horas) para repouso e/ou alimentação;
II ? Em regime de jornada especial de trabalho, na forma do art. 2º desta portaria;
III ? Em regime de escala de revezamento, na forma do art. 3º desta portaria.
Art. 2º No regime de jornada especial de trabalho, de caráter opcional, o servidor cumprirá 7h (sete horas) diárias de trabalho ininterruptas, de segunda a sexta-feira, em dias úteis, com 1h (uma hora) diária adicional destinada à confecção e entrega de relatórios de auditoria fiscal, ou, ainda, plantão semanal de 5h (cinco horas), destinado à execução de ações fiscais em dias não-úteis.
Parágrafo único. A Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle - SUFISA organizará as escalas para os casos de plantões semanais de 5h (cinco horas), observando-se a necessidade do serviço.
Art. 3º No regime de escala de revezamento, o servidor cumprirá em 3 turnos semanais de 12h (doze horas) de trabalho ininterruptas, no período de 18 (dezoito) as 06 (seis) horas ou de 19 (dezenove) as 07 (sete) horas, intercaladas por, no mínimo, 36h (trinta e seis horas) de descanso.
Art. 4º Não se aplica os regimes de jornada especial de trabalho e de escala de revezamento aos ocupantes dos cargos de natureza especial e em comissão.
Art. 5º Caberá às chefias imediatas organizar o horário dos servidores no respectivo setor, conforme o previsto nesta Portaria, observado o interesse da administração, de modo a garantir a continuidade dos serviços e passagem ordenada das tarefas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1, 2 e 3 de 26/04/2018 p. 9, col. 1