Dispõe sobre a criação do Conselho do Patrimônio Cultural de Planaltina.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Conselho de Patrimônio Cultural de Planaltina, órgão paritário de caráter consultivo e deliberativo, constituído para auxiliar na elaboração, acompanhamento e avaliação da política relativa ao patrimônio histórico, artístico e cultural da Região Administrativa de Planaltina.
Art. 2º Compete ao Conselho de Patrimônio Cultural de Planaltina:
I – fortalecer e promover o patrimônio cultural de Planaltina como estruturador da identidade local e como testemunho histórico local e distrital;
II – elaborar proposições para aperfeiçoar ações, legislações e políticas públicas referentes à promoção, integração e preservação do patrimônio cultural de Planaltina;
III – acompanhar e avaliar políticas públicas e ações de promoção, integração e preservação do patrimônio cultural de Planaltina, zelando pela sua justa execução;
IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à promoção, integração e preservação do patrimônio cultural de Planaltina, denunciando às autoridades competentes o descumprimento de qualquer uma delas;
V – denunciar ações e condutas que representem risco, danos ou prejuízos à promoção, integração e preservação do patrimônio cultural;
VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, integração e preservação do patrimônio cultural;
VII – pronunciar-se e emitir pareceres e recomendações sobre assuntos relativos ao patrimônio cultural de Planaltina;
VIII – buscar e incentivar a integração das ações de promoção e preservação do patrimônio cultural de Planaltina ao âmbito do turismo, em suas diversas combinações, tendo por base atividades e manifestações tradicionais locais;
IX – buscar e incentivar a integração das ações de promoção e preservação do patrimônio cultural de Planaltina ao âmbito do desenvolvimento local e regional, tendo por base atividades e manifestações tradicionais locais;
X – respeitar e promover a preservação e conservação do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável;
XI – respeitar e promover os preceitos da conduta ética, da cidadania, dos direitos humanos, da inclusão social e da democracia, sem qualquer discriminação de cor, gênero ou religião;
XII – ser canal de comunicação entre o poder público e a sociedade civil, organizada ou não, com vistas a parcerias nas atividades de promoção, integração e preservação do patrimônio cultural de Planaltina;
XIII – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas do patrimônio cultural na implementação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento à sua defesa, promoção, integração e preservação.
XIV – outras ações visando à promoção, integração e preservação do patrimônio cultural de Planaltina.
Art. 3º O Conselho a que se refere o art. 1º será constituído de forma paritária entre o poder público e a sociedade civil:
I – Por representantes dos seguintes órgãos:
a) Administração Regional de Planaltina do Distrito Federal – RA-VI;
b) Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
c) Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;
d) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
e) Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.
II – Por representantes de organizações não-governamentais, com comprovada atuação ou experiência em áreas afins à pesquisa, promoção, integração e preservação do patrimônio cultural;
III – Por representantes da sociedade civil não organizada, com comprovada atuação ou experiência em áreas afins à pesquisa, promoção, integração e preservação do patrimônio cultural.
§1º Cada membro titular do Conselho do Patrimônio Cultural de Planaltina terá um suplente correspondente.
§2º A quantidade de representantes das organizações governamentais deverá ser igual à soma da quantidade de representantes da sociedade civil, organizada ou não.
§3º Os membros de que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelos respectivos órgãos.
§4º Os representantes da sociedade civil, organizada ou não, serão eleitos em fórum próprio, especialmente convocado para este fim.
§5º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato.
§6º Serão convidados para participarem do Conselho a 15ª Superintendência Regional do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, Instituto Brasileiro de Museus e o Ministério Público do Distrito Federal, e caso queiram, poderão indicar membros para representá-los.
Art. 4º O Conselho será composto e administrado pelas seguintes instâncias:
§1º A Diretoria será composta por Presidente e o Vice-Presidente, escolhidos mediante votação dentre os seus membros, devendo haver alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.
§2º O Comitê Gestor será responsável pela coordenação do funcionamento e ações do Conselho.
§3º A Assembleia Geral é a instância máxima decisiva do Conselho.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Cultura e a Administração Regional de Planaltina proporcionarão o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 6º No desenvolvimento de suas atividades, o Conselho observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
Art. 7º Após a instalação do Conselho, deverá ser aprovado o Regimento Interno que discipline seu funcionamento.
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá regulamentar a natureza, finalidades, atribuições, competências, composição, direitos e deveres, estrutura e funcionamento, além de todas as atividades do Conselho.
Art. 8º A função dos membros do Conselho de Patrimônio Cultural de Planaltina é considerada serviço de relevante valor social e, portanto, sem remuneração.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agosto de 2015.
127º da República e 56º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160, seção 1 de 19/08/2015 p. 5, col. 1