A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o IX, do artigo 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018, resolve:
Art. 1° Reformular o Comitê Técnico de Saúde da População Negra (CTSPN), o qual tem como finalidade promover a equidade e igualdade racial nas ações e serviços de saúde para o alcance da consolidação da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (PNSIPN) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Distrito Federal (DF).
Art. 2° O CTSPN em pauta terá as seguintes competências e atribuições:
I - Apresentar subsídios técnicos voltados para as políticas públicas de atenção à saúde da população negra no processo de elaboração, implementação e acompanhamento do Plano Distrital de Saúde (PDS) e da Programação Anual de Saúde (PAS);
II - Elaborar propostas de intervenção e contribuir para a sua pactuação nas diversas instâncias do SUS;
III - Sistematizar propostas que visem à promoção da equidade na atenção à saúde;
IV - Participar de iniciativas intersetoriais relacionadas com a PNSIPN;
V - Participar da elaboração, do acompanhamento e avaliação das ações programáticas e das políticas, segundo as estratégias propostas pela SES e órgãos responsáveis pela política de promoção de igualdade racial;
VI - Apresentar proposições ao Governo do DF, para a realização de intercâmbio e convênios com a União, organizações não-governamentais, entidades nacionais e internacionais e entidades do movimento social negro, com vistas a elaboração e implementação de políticas e ações voltadas a Saúde da População Negra do DF;
VII - Articular a PNSIPN com as demais Políticas de Saúde, nas questões pertinentes às condições, características e especificidades da população negra;
VIII - Fomentar a inserção dos objetivos da PNSIPN nos processos de formação profissional e educação permanente de trabalhadores/as da saúde do DF, em articulação com a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, instituída pela Portaria GM/MS nº 1.996, de 20 de agosto de 2007;
IX - Elencar, propor e promover a adequação das práticas de gestão utilizadas e dos protocolos clínicos, específicos à Saúde da População Negra;
X - Propor indicadores para monitoramento e avaliação da PNSIPN no SUS;
XI - Promover ações de combate ao Racismo Institucional e redução das iniquidades raciais, com a definição de metas específicas no PDS, Plano Distrital de Promoção de Igualdade Racial (PLADIPIR) e nos termos de compromisso de gestão;
XII - Promover o desenvolvimento de ações específicas para a redução das disparidades étnico-raciais nas condições de saúde e nos agravos, considerando as necessidades locorregionais, sobretudo na morbimortalidade materna e infantil e naquela provocada por: causas externas; doença falciforme; IST/HIV/AIDS; diabetes mellitus; hipertensão; tuberculose; hanseníase; câncer de colo uterino e de mama; miomas; transtornos mentais;
XIII - Promover a qualificação e humanização da Atenção à Saúde da Mulher, especialmente a negra, incluindo assistência ginecológica, obstétrica, no puerpério, no climatério e em situação de abortamento;
XIV - Discutir estratégias de alcance que visem o aprimoramento das práticas de cuidado em saúde, ampliando o olhar de profissionais que atuam na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) para o reconhecimento do racismo enquanto produtor de sofrimento psíquico;
XV - Articular com áreas de atenção à saúde nos diferentes ciclos de vida (criança, adolescentes, jovens, adultos/as e idosos/as) para promoção da saúde e prevenção de agravos/doenças, especialmente relacionados aos efeitos da discriminação racial e exclusão social;
XVI - Promover o fortalecimento das ações de atenção às pessoas com Doença Falciforme em todos os ciclos de vida em articulação e oitiva do Comitê Técnico de Hemoglobinopatias Hereditárias (CTHH) do DF da Fundação Hemocentro de Brasília, em atenção a Portaria n° 1.310 de 04 de dezembro de 2018 SES/DF;
XVII - Promover discussões e ações intersetoriais para adequada coleta do quesito raça, cor e etnia nos instrumentos e formulários dos sistemas de informação do SUS/SES, enquanto informação imprescindível para se conhecer as condições de vida e saúde da população negra;
XVIII - Promover articulações intersetoriais, especialmente com Centro de Especialidade para Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual, Familiar e Doméstica (CEPAV) como meio de reduzir a vulnerabilidade de jovens negros e negras, à morte, aos traumas ou incapacitações por causas externas e demais formas de agressão e violência;
XIX - Fomentar e promover a realização de estudos e pesquisas sobre o acesso da população negra aos serviços e ações de saúde;
XX - Articular a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (Portaria nº 992, de 13 de maio de 2009) com o Plano Nacional de Saúde no Sistema Prisional, com a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Cumprimento de medidas socioeducativas (Portaria de Consolidação nº 2/2017), com a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Portaria nº 2.836, de 1° de dezembro de 2011), com a Política Nacional para a População em Situação de Rua (Decreto nº 7.053 de 23 de dezembro de 2009), com a Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo e da Floresta (Portaria n 2.866, de 2 de dezembro de 2011), com a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani (Portaria Nº 4.384, de 28 de Dezembro de 2018), com a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas (Portaria nº 254, de 31 de janeiro de 2002) e com a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência (Portaria nº 1.060, de 5 de junho de 2002) e demais populações em situação de vulnerabilidade;
XXI - Garantir apoio técnico para a criação, implantação e implementação da Política Distrital de Saúde da População Negra, incluindo as condições para: realização de seminários, oficinas, fóruns de sensibilização dos/as gestores/as de saúde; formação de lideranças negras para o exercício do controle social e a relevante implementação do CTSPN no DF.
I - Elaborar propostas que visem à promoção da equidade e igualdade étnico-racial na atenção integral à saúde, no âmbito do DF;
II - Apresentar subsídios técnicos voltados para a atenção à saúde da população negra no processo de implementação, monitoramento e avaliação de políticas e programas governamentais;
III - Elaborar, pactuar e acompanhar a execução de propostas de intervenção junto ao órgão competente pela Política de Promoção de Igualdade Racial, em parceria com o SUS no DF;
IV - Participar de projetos intra e intersetoriais relacionados à saúde da população negra;
V - Fomentar a inclusão da saúde da população negra nos cursos de formação, capacitação, extensão, incluindo graduação e pós-graduação, bem como o desenvolvimento de pesquisas na SES DF;
VI - Identificar e disponibilizar informações e dados para o desenvolvimento de programas e pesquisas relativas à Saúde da População Negra; e
VII - Desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas, desde que de acordo com as competências do Comitê.
Art. 3° O referido Comitê será composto por 12 (doze) representantes titulares e seus/suas respectivos/as suplentes, indicados/as pelos/as titulares dos órgãos nele representados, sendo assim dispostos/as:
I - 04 (quatro) representantes da SES/DF, assim distribuídos/as:
a) 01 (um/a) representante da Atenção Primária à Saúde, da Administração Central da SES/DF;
b) 01 (um/a) representante da Atenção Secundária à Saúde, da Administração Central da SES/DF;
c) 01 (um/a) representante da Atenção Terciária à Saúde, da Administração Central da SES/DF;
d) 01 (um/a) representante da Vigilância à Saúde, da Administração Central da SES/DF.
II - 01 (um/a) representante do órgão responsável pela Política de Promoção de Igualdade Racial;
III - 01 (um/a) representante do órgão responsável pela Política de Promoção dos Direitos Humanos.
IV - 06 (seis) representantes advindos/as da sociedade civil organizada, assim distribuídos/as:
a) 04 (quatro) de diferentes movimentos sociais; e
b) 02 (dois/duas) pesquisadores/as de Instituição de Ensino Superior que pesquisem sobre a população negra.
§ 1º Os/as representantes do Comitê elencados/as nos incisos I, II e III, do Artigo 3º, serão indicados/as por Ordem de Serviço dos seus respectivos órgãos.
§ 2º Os/as representantes do Comitê, elencados/as no inciso IV serão designados/as por processo eleitoral para mandato de 03 (três) anos prorrogáveis por igual período. Se não houver manifestação formal de interesse em participação de outras organizações ou representantes no período dos 03 (três) anos vigentes, os nomes serão mantidos e serão republicados no Diário Oficial do DF.
§ 3º Poderão ser convidados/as para participar do colegiado, na condição de membros/as colaboradores/as, sem direito a voto, especialistas e representantes de outros órgãos da Administração Direta e Indireta, além de membros/as de instituições ou representantes da sociedade civil que possam prestar consultoria e contribuições sempre que necessário para o fiel cumprimento das finalidades do Comitê.
Art. 4º A coordenação Geral do Comitê será exercida na forma dos incisos abaixo, tendo por competência da coordenação convocar as reuniões, em cumprimento às decisões do Plenário, conforme o calendário estabelecido ou por determinações extraordinárias, além de presidir as reuniões do Plenário, podendo ser substituída pelo/a seu/sua respectivo/a suplente nas suas ausências ou por membro/a do colegiado, eleito/a pelo Plenário para essa finalidade, caso ambos/as estejam ausentes:
I - Presidente/a : designado/a pela Coordenação da Atenção Primária à Saúde da Administração Central da SES/DF;
II - Secretário/a Executivo/a: designado/a pelo órgão competente pela Política de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 5º O Comitê funcionará por meio de reuniões plenárias ordinárias e/ou extraordinárias, comissões e ou grupos especiais de trabalho e mecanismos de consulta.
Art. 6º O Comitê será de caráter permanente.
Art. 7º Os casos omissos serão discutidos e resolvidos pelo Plenário.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Portaria nº 54, de 18 de janeiro de 2021.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 23/12/2022 p. 12, col. 2