(Autoria do Projeto: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre o Programa Socorro nas Escolas, garantindo aos alunos das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal informações e treinamentos de primeiros socorros, ministrados por profissionais do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Distrito Federal – SAMU/DF, da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – Fepecs e militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA O DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Programa Socorro nas Escolas, para alunos, professores, funcionários e comunidade escolar das escolas das redes pública e privada do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa consiste na disponibilização de informações, a partir de palestras, e treinamento de primeiros socorros, tendo como público-alvo os alunos do ensino fundamental e do ensino médio.
Art. 3º As palestras e os treinamentos são ministrados por profissionais do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Distrito Federal – SAMU/DF, da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – Fepecs, demais profissionais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF e militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF.
Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, devem ser celebrados convênios, sem custos financeiros, entre a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF e os órgãos constantes no art. 3º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1, 2 e 3 de 06/04/2021 p. 1, col. 1