(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)
Estabelece prioridade para os filhos de mães empregadas na matrícula das creches da rede pública do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica assegurada a prioridade de matrícula, nas creches da rede pública do Distrito Federal, para os filhos de mães que exerçam atividade profissional.
Parágrafo único. A comprovação do exercício da atividade profissional dá-se com a apresentação da carteira de trabalho ou de declaração do empregador.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1, 2 e 3 de 02/08/2018 p. 1, col. 2