SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 202, DE 05 DE AGOSTO DE 2026

Revisa a metodologia de diagnóstico e planejamento das Unidades de Conservação distritais, estabelece diretrizes para o processo de avaliação, priorização de ações e acompanhamento da gestão e aprova o Guia Metodológico de Planejamento das Unidades de Conservação do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO, DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 61 do Decreto nº 39.558 de 20 de dezembro de 2018; bem como pela delegação de competências oriunda da Instrução nº 38, de 11 de fevereiro de 2025, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A metodologia de diagnóstico, planejamento e acompanhamento da gestão das Unidades de Conservação distritais fica revisada e aprovada nos termos desta Instrução Normativa e do Guia Metodológico de Planejamento das Unidades de Conservação do Distrito Federal.

§1º A revisão da metodologia decorre da avaliação de sua aplicação prática, das análises técnicas realizadas pela Comissão Permanente de Planejamento das Unidades de Conservação – CPP e da consolidação das contribuições obtidas durante o processo participativo conduzido no âmbito da Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água – SUCON.

§2º A metodologia tem por finalidade avaliar o grau de implementação e as condições de gestão das Unidades de Conservação distritais, subsidiando a definição de prioridades institucionais e o planejamento de ações.

§3º A metodologia está estruturada em eixos temáticos, componentes, critérios de avaliação e indicadores de gestão, observadas as disposições constantes do Guia Metodológico de Planejamento das Unidades de Conservação do Distrito Federal.

§4º A metodologia constitui instrumento de apoio ao planejamento institucional e ao monitoramento das ações de gestão das Unidades de Conservação distritais.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se:

I – Unidade de Conservação Base (UC Base): unidade que possui estrutura administrativa, equipe técnica ou infraestrutura mínima de gestão responsável pela coordenação das ações de planejamento e gestão de unidades vinculadas;

II – Unidade de Conservação Subsidiária (UC Subsidiária): unidade que não possui estrutura administrativa própria e cuja gestão é vinculada a uma UC Base;

III – Eixo Temático: conjunto de aspectos relacionados à gestão da Unidade de Conservação, organizados de forma temática para avaliação estruturada do grau de implementação da unidade;

IV – Componente: elemento específico de avaliação associado a um eixo temático;

V – Diagnóstico de Gestão: processo de avaliação estruturada das condições de implementação e funcionamento da Unidade de Conservação;

VI – Plano de Ação Geral: instrumento de planejamento que estabelece metas, ações, prazos e responsáveis para o fortalecimento da gestão das unidades.

CAPÍTULO III

DA METODOLOGIA DE DIAGNÓSTICO

Art. 3º O diagnóstico das Unidades de Conservação será realizado com base em metodologia estruturada em eixos temáticos, componentes e critérios de avaliação, de modo a permitir análise comparável entre diferentes unidades, respeitadas as especificidades de cada categoria.

Parágrafo único. Além do disposto no caput, o diagnóstico tem como finalidade:

I – avaliar o estágio de implementação da Unidade de Conservação;

II – identificar lacunas de gestão;

III – orientar a definição de prioridades institucionais;

IV – subsidiar o planejamento e a aplicação de recursos.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO

Art. 4º As Unidades de Conservação serão classificadas de acordo com seu grau de implementação, em:

I – Não estruturada

II – Semi estruturada

III – Estruturada

IV – Consolidada

Parágrafo único. Os critérios de enquadramento em cada categoria serão definidos no Guia Metodológico.

Art. 5º Os eixos, componentes, critérios, indicadores e pesos de cada categoria serão definidos no Guia Metodológico de Planejamento das Unidades de Conservação do Distrito Federal, aprovado por esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO

Art. 6º Com base nos resultados do diagnóstico deverá ser elaborado um plano de ação para o Sistema Distrital de Unidades de Conservação Distrital, estabelecendo eixos prioritários.

§1º O plano de ação geral deverá estabelecer:

I - objetivos de gestão;

II – ações prioritárias;

III – Setores responsáveis;

IV – prazos e metas de implementação.

§2º As ações definidas deverão priorizar os eixos com maior criticidade identificada no diagnóstico.

§3º Ao término da aplicação de cada ciclo de avaliação e monitoramento da gestão, a metodologia de coleta, análise e divulgação das informações do processo deverá ser avaliada, aperfeiçoada e, se for o caso, revalidada, mediante processo coordenado pela Comissão Permanente de Planejamento das Unidades de Conservação – CPP.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS

Art. 7º Compete à Comissão Permanente de Planejamento das Unidades de Conservação – CPP:

I – coordenar o processo de diagnóstico das UCs;

II – propor diretrizes para elaboração do plano de ação das UCs;

III – acompanhar a execução do planejamento;

IV - disponibilizar dados e informações gerados no ciclo de planejamento;

V – promover a revisão periódica da metodologia.

Art. 8º Compete à Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água – SUCON e suas unidades vinculadas:

I – validar os resultados do diagnóstico;

II - validar a matriz de priorização do SDUC;

III – elaborar e aprovar os planos de ação;

IV – promover a articulação institucional necessária à implementação das ações.

CAPÍTULO VIII

DA PERIODICIDADE DA AVALIAÇÃO

Art. 9º O diagnóstico das Unidades de Conservação deverá ser realizado periodicamente, em ciclos definidos pela Comissão Permanente de Planejamento das Unidades de Conservação – CPP.

Art. 10. A avaliação das Unidades de Conservação deverá ser realizada periodicamente, observados os ciclos de planejamento definidos pela Comissão Permanente de Planejamento das Unidades de Conservação – CPP, preferencialmente em intervalos não superiores a 2 (dois) anos.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Guia Metodológico de Planejamento das Unidades de Conservação do Distrito Federal constitui documento técnico complementar a esta Instrução Normativa.

Art. 12. O Guia Metodológico de Planejamento das Unidades de Conservação do Distrito Federal, aprovado por esta Instrução Normativa, será disponibilizado no sítio eletrônico do Brasília Ambiental.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água - SUCON.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa nº 22, de 17 de julho de 2024, bem como as demais disposições em contrário.

VALTERSON DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1, 2 e 3 de 10/08/2026 p. 25, col. 2