Legislação Correlata - Portaria Conjunta 46 de 24/09/2024
Institui o Grupo de Trabalho Intersetorial – GTI, em caráter permanente, para planejamento, coordenação, avaliação e monitoramento do Programa Saúde na Escola - PSE, no âmbito do Distrito Federal - DF.
OS SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no Decreto 34.213, de 14 de março de 2013, e
Considerando o estabelecido no art. 5º, inciso III, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas como objetivo do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando o Decreto Federal nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007, que institui no âmbito dos Ministérios da Educação e da Saúde o Programa Saúde na Escola - PSE - com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;
Considerando a Portaria Conjunta n° 04 de 21 de maio de 2009, publicada no DODF n° 113 de 15 de junho de 2009, que institui no âmbito das Secretarias de Estado de Saúde e Educação do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE;
Considerando a Portaria Interministerial nº 1.055, de 25 de abril de 2017, que redefine as regras e os critérios para adesão ao Programa Saúde na Escola - PSE por estados, Distrito Federal e municípios e dispõe sobre o respectivo incentivo financeiro para custeio de ações;
Considerando o disposto no art. 7º da Portaria Interministerial nº 1.055, de 25 de abril de 2017, o qual dispõe que a gestão do PSE deve ocorrer de forma intersetorial, a cargo dos gestores da saúde e da educação e suas representações organizadas em Grupos de Trabalho Intersetoriais - GTI, instituídos nas esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal de gestão do PSE, por normativa legal ou ato próprio, e em conformidade com as diretrizes da Comissão Intersetorial de Educação e Saúde na Escola - CIESE;
Considerando a Portaria da Secretaria de Estado de Saúde do DF nº 77, de 14 de fevereiro de 2017, que estabelece a Política de Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal,
Considerando que este Programa foi aprovado pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal e pelo Conselho de Educação do Distrito Federal. Resolvem:
Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho Intersetorial - GTI-PSE-DF para gestão do Programa Saúde na Escola no Distrito Federal.
Art. 2º O GTI-PSE-DF conforme suas competências institucionais, dispostas na Portaria Interministerial n° 1.055, de 25 de abril de 2017, terá as seguintes atribuições:
I - definir as estratégias específicas de cooperação entre as Regiões Administrativas para o planejamento, implementação e acompanhamento das ações do PSE no âmbito do Distrito Federal, priorizando que as ações estejam pactuadas no projeto políticopedagógico das Unidades Escolares;
II - gerir e aplicar os recursos financeiros disponibilizados, considerando as dotações orçamentárias constantes da Portaria Interministerial n° 1055, de 25 de abril de 2017, por meio de plano de aplicação dos recursos financeiros, bem como apresentar aos órgãos competentes sua prestação de contas;
III - articular a rede de saúde para gestão do cuidado dos estudantes com necessidades de assistência em saúde, identificados pelas ações do PSE;
IV - subsidiar o planejamento das ações do PSE nas Regiões Administrativas de modo a integrar a rede de saúde nos seus diversos componentes (atenção primária à saúde, secundária, terciária, saúde mental e outros) e a rede de educação pública básica;
V - subsidiar a formulação das propostas de educação permanente e continuada dos profissionais da saúde e da educação básica para implementação das ações do PSE;
VI - apoiar os gestores intermediários (Regionais de Ensino/Regiões de Saúde) dos setores saúde e educação na articulação, planejamento e implementação das ações do PSE;
VII - subsidiar o processo de assinatura do Termo de Adesão ao PSE;
VIII - executar conjuntamente com os Ministérios da Saúde e da Educação o monitoramento e avaliação do PSE;
IX - identificar experiências exitosas e promover o intercâmbio das tecnologias produzidas entre as equipes das Unidades Escolares e das equipes da Atenção Primária à Saúde - APS;
X - apoiar a implementação dos princípios e das diretrizes do PSE no planejamento, no monitoramento, na execução, na avaliação e na gestão dos recursos financeiros;
XI - estabelecer, conjuntamente com a gestão intermediária do PSE (Regionais de Ensino/Regiões de Saúde), as Unidades Escolares participantes do PSE considerando as áreas de vulnerabilidade social, os territórios de abrangência das equipes de Atenção Primária à Saúde e os critérios estabelecidos pelo Governo Federal;
XII - apoiar, garantir e qualificar o preenchimento do sistema de monitoramento do PSE.
Art. 3° O GTI-PSE-DF deverá ser composto de 04 (quatro) representantes da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; 04 (quatro) representantes da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, 02 (dois) representantes externos às Secretarias de Saúde e Educação.
Parágrafo Único: Para cada representante componente do GTI-PSE-DF haverá 01 (um) suplente para representá-lo em caso de ausência.
I - Os representantes da Secretaria de Estado de Saúde deverão ser:
1 - da Gerência de Apoio à Saúde da Família (GASF), subordinada à Diretoria da Estratégia Saúde da Família (DESF)/ Coordenação da Atenção Primária à Saúde (COAPS) da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde (SAIS);
2 - da Gerênca de Serviços de Nutrição - (GESNUT), subordinada à Diretoria de Atenção Secundária e Integração de Serviços (DASIS)/Coordenação de Atenção Secundária e Integração de Serviços (COASIS), da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde (SAIS);
3 - da Gerência de Vigilância de Infecções Sexualmente Transmissíveis (GEVIST), Subordinada à Diretoria de Vigilância Epidemiológica (DIVEP) da Subsecretaria de Vigilância à Saúde (SVS);
4 - da Gerência de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis e Promoção da Saúde (GVDANTPS), subordinada à Diretoria de Vigilância Epidemiológica (DIVEP) da Subsecretaria de Vigilância à Saúde (SVS).
II - Os representantes da Secretaria de Estado de Educação deverão ser:
1 - da Gerência de Saúde ao Estudante (GSE), subordinada à Diretoria de Saúde e Assistência ao Estudante (DISAE) da Subsecretaria de Infraestrutura e Apoio Educacional (SIAE);
2 - da Diretoria de Alimentação Escolar (DIAE), da Subsecretaria de Infraestrutura e Apoio Educacional (SIAE);
3 - da Diretoria de Serviços e Projetos Especiais de Ensino (DISPRE), da Subsecretaria de Educação Básica (SUBEB);
4 - da Diretoria de Formação, Desenvolvimento Profissional e Pesquisa do Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação (EAPE/SEDF);
III - Os representantes externos às Secretarias de Estado de Saúde e Educação serão:
1 - FIOCRUZ – Fundação Oswaldo Cruz - Brasília
2 - UNFPA – Fundo de População das Nações Unidas
Parágrafo Único: O GTI-PSE-DF, definido neste artigo, poderá convidar representantes de órgãos, entidades ou pessoas do setor público e/ou privado para exame de assuntos específicos, sempre que entender necessária a colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos, desde que as propostas estejam em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo PSE.
Art. 4º Os representantes que compõem o GTI-PSE-DF não serão remunerados ordinariamente em razão da atuação no Grupo de Trabalho Intersetorial.
Art. 5° O GTI-PSE-DF se reunirá, ordinariamente, mensalmente e extraordinariamente quando se fizer necessário.
Art. 6° O GTI-PSE-DF será coordenado pelas Secretarias de Estado de Saúde e de Educação, por meio da Gerência de Apoio à Saúde da Família (GASF) e da Diretoria de Saúde e Assistência do Estudante (DISAE), respectivamente.
Art. 7° Na área de abrangência de cada Região de Saúde haverá um Grupo de Trabalho Intersetorial Regional do Programa de Saúde na Escola (GTIR-PSE-DF), a ser formado por representantes das Regiões de Saúde e das Regionais de Ensino envolvidas.
Art. 8° O GTIR-PSE-DF dentro de suas competências institucionais, dispostas na Portaria Interministerial n° 1.055, de 25 de abril de 2017, terá as seguintes atribuições:
I - apoiar a implementação dos princípios e diretrizes do PSE no planejamento, monitoramento, execução, avaliação e gestão dos recursos financeiros;
II - promover a inclusão das temáticas do Programa Saúde na Escola - PSE nos projetos políticos pedagógicos das Unidades Escolares, oportunizando a abordagem transversal e interdisciplinar de suas ações;
III - estabelecer as Unidades Escolares participantes do PSE, considerando as áreas de vulnerabilidade social, os territórios de abrangência das Equipes de Atenção Primária à Saúde e os critérios estabelecidos pelo Governo Federal;
IV - possibilitar a integração e planejamento conjunto entre as Equipes Gestoras das Unidades Escolares e as Equipes Gestoras da Atenção Primária à Saúde;
V - participar do planejamento integrado de educação permanente e formação continuada dos profissionais de Saúde e Educação e viabilizar sua execução;
VI - apoiar e qualificar o preenchimento do sistema de monitoramento e avaliação do PSE, disponibilizado pelo Governo Federal;
VII - facilitar que os materiais produzidos para o PSE sejam entregues para as Equipes Gestoras da Atenção Primária à Saúde e para as Equipes Gestoras das Unidades Escolares objetivando que sejam utilizados na execução das ações/atividades propostas.
VIII - monitorar e avaliar conjuntamente com as Equipes Locais a utilização dos materiais disponibilizados para execução das ações/atividades propostas.
Art. 9° As Secretarias de Estado envolvidas na execução do PSE no DF deverão prover o apoio administrativo e fornecer a infraestrutura necessária à execução das ações previstas no PSE.
Art. 10. Após a designação dos representantes, o GTI-PSE-DF, terá até 60 dias para apresentação do plano de trabalho para execução de suas atividades.
Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal
Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 28/04/2020 p. 3, col. 1