SINJ-DF

DECRETO Nº 41.940, DE 26 DE MARÇO DE 2021

Prorroga o prazo para pagamento do Imposto sobre Operações Relavas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, no âmbito do Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 158, de 24 de março de 2021, DECRETA:

Art. 1º Em função dos impactos da pandemia da Covid-19, as datas de vencimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 13 e as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 3° do art. 18-A, todos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam prorrogadas para os contribuintes do Distrito Federal optantes do Simples Nacional, em conformidade com os seguintes incisos:

I - o período de apuração relativo a março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, vence em 20 de julho de 2021;

II - o período de apuração relativo a abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, vence em 20 de setembro de 2021; e

III - o período de apuração relativo a maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, vence em 22 de novembro de 2021.

Parágrafo único. A partir do vencimento de cada período de apuração, o pagamento poderá ocorrer em até duas quotas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira quota deverá ser paga até a data de vencimento do período de apuração respectivo e a segunda deverá ser paga até o dia 20 do mês subsequente.

Art. 2º A prorrogação do prazo a que se refere o art. 1º não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25 A, Edição Extra, seção 1 e 3 de 26/03/2021 p. 1, col. 1