SINJ-DF

DECRETO Nº 38.356, DE 24 DE JULHO DE 2017

Exclui da Central de Compras de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, os procedimentos licitatórios que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º, §2º, da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, DECRETA:

Art. 1º Ficam excluídos do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços, instituído pelo artigo 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000, os procedimentos licitatórios de interesses específicos da Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do DF - SEDESTMIDH.

Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput deste artigo não impossibilita que a SEDESTMIDH/DF, após análise da conveniência administrativa, em cada caso concreto, adote o regime de centralização nos procedimentos licitatórios de seu interesse.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141 de 25/07/2017

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141, seção 1, 2 e 3 de 25/07/2017 p. 2, col. 2