SINJ-DF

LEI Nº 6.915, DE 28 DE JULHO DE 2021

(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)

Cria a política pública de participação das organizações da sociedade civil no apoio à manutenção de espaços públicos no Distrito Federal, denominada Nossa Quadra.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a política pública de participação das organizações da sociedade civil no apoio à manutenção de espaços públicos do Distrito Federal.

Art. 2º Entendem-se como organização da sociedade civil, para a aplicação desta Lei, as entidades descritas na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como:

I – prefeituras comunitárias;

II – associações de moradores;

III – conselhos comunitários.

Art. 3º O poder público pode estabelecer parcerias com as organizações da sociedade civil e demais citadas no art. 2º para a execução dos seguintes serviços nas áreas internas das quadras:

I – jardinagem, capinagem e roçagem das áreas verdes;

II – instalação, manutenção e acessibilidade de calçadas;

III – instalação e manutenção de pontos de encontro comunitários;

IV – manutenção de quadras poliesportivas;

V – manutenção de parques urbanos;

VI – manutenção de meio-fio;

VII – instalação de lixeiras;

VIII – instalação e manutenção de parques infantis;

IX – instalação e manutenção de academias públicas comunitárias e academias de terceira idade;

X – instalação e manutenção de ciclovias;

XI – podas de árvores;

XII – varrição e limpeza das áreas públicas;

XIII – instalação e manutenção de lixeiras para coleta seletiva;

XIV – implantação de coleta seletiva;

XV – instalação e manutenção de sistema de videomonitoramento;

XVI – instalação e manutenção de lixeiras para restos de cigarros;

XVII – projeto socioeducativo e socioambiental.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 4º As despesas para custear as ações previstas nesta Lei seguem dotações orçamentárias específicas.

Art. 5º As parcerias citadas no art. 2º devem obedecer às diretrizes estabelecidas na Lei federal n° 13.019, de 2014, e suas alterações, bem como nos demais normativos infralegais aplicáveis.

Art. 6º Esta Lei também pode ser aplicada a:

I – parcerias com organizações da sociedade civil que atuem dentro da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF, conforme disposto na Lei Complementar federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998;

II – parcerias com organizações da sociedade civil que atuem em áreas de regularização e setores habitacionais de regularização, conforme estabelecido no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua aprovação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142, seção 1, 2 e 3 de 29/07/2021 p. 1, col. 1