(Autoria do Projeto: Deputado Rafael Prudente)
Isenta do pagamento de taxa de inscrição em concurso público os candidatos que exerçam a atividade de Comissário ou Agente de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargos ou empregos na administração pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo poder público do Distrito Federal os candidatos que exerçam a atividade voluntária e não remunerada de Comissário ou Agente de Proteção da Infância e da Juventude.
Parágrafo único. A isenção é concedida mediante apresentação, na forma prevista em edital, de documento comprobatório do exercício da atividade emitido por órgão judiciário correspondente.
Art. 2º O candidato pode se beneficiar da isenção da taxa de inscrição até 1 ano após seu desligamento da atividade exercida.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120, seção 1, 2 e 3 de 28/06/2019 p. 2, col. 1