Aprova o Regimento Interno do Conselho da "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança''.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e 227, incisos II e XV, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 04 de setembro de 2019, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho da "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança", na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA "MEDALHA MÉRITO DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA"
Art. 1º Este regimento estabelece as normas de funcionamento do Conselho da "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança" e para concessão da "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança", destinada a reconhecer ações meritórias e a excelência dos serviços prestados pelos membros das diretorias dos CONSEG, lideranças comunitárias e servidores públicos civis ou militares, conforme estabelece o Decreto nº 46.809, de 05 de fevereiro de 2025.
Art. 2º O uso da “Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança” obedecerá às seguintes disposições:
I - a medalha será utilizada por cavalheiros e damas, em trajes civis, pendente no peito, no lado esquerdo, na altura do primeiro ao segundo botão, e, nos uniformes militares, de acordo com o previsto nos respectivos regulamentos;
II - a barreta é de uso exclusivo em uniformes militares e utilizada 02 mm acima da pestana do bolso esquerdo da camisa dos uniformes administrativos ou de acordo com o previsto nos regulamentos de uniformes das diversas corporações;
III - a roseta ou botão de lapela, será usada em trajes civis, na botoeira da lapela esquerda do traje ou terno;
IV - a miniatura será usada nos trajes de gala (smoking, fraque ou terno) e nos uniformes militares equivalentes, de acordo com o regulamento do respectivo órgão ou entidade de segurança pública.
DO CONSELHO DA "MEDALHA MÉRITO DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA"
Art. 3º A “Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança” será administrada pelo Conselho Deliberativo composto pelos seguintes membros natos:
I - o Governador do Distrito Federal, na condição de Presidente Honorário;
II - o Vice-Governador do Distrito Federal, na condição de Vice-Presidente Honorário;
III - o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, na condição de Chanceler;
IV - o Secretário Executivo de Segurança Pública da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, na condição de Presidente Efetivo;
V - o Secretário Executivo de Gestão Integrada da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, na condição de Vice-Presidente Efetivo;
VI - o Secretário Executivo Institucional e de Políticas de Segurança Pública da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, na condição de Secretário;
VII - o Subsecretário da Subsecretaria dos Conselhos Comunitários de Segurança - SUBCONSEGS da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VIII - os Presidentes dos Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEG, que estejam em plena atividade com os seus respectivos Conselhos Comunitários de Segurança.
§ 1º O titular da Chefia de Gabinete será o Secretário do Conselho Deliberativo.
§ 2º O Chanceler e demais membros do Conselho Deliberativo serão agraciados com a “Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança” por ocasião da participação na primeira sessão.
§ 3º O Conselho Deliberativo da “Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança” disporá de uma Secretaria cujo titular, designado como Secretário do Conselho Deliberativo, exercerá a função cumulativamente com a de Secretário da Presidência.
§ 4° O Secretário Executivo de Segurança Pública da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal poderá designar dois servidores para auxiliar o Secretário com os trabalhos da secretaria.
§ 5° As propostas que derem entrada na Secretaria fora de prazos estipulados pelo Conselho, à exceção das apresentadas pelo Chanceler, não serão objeto de apreciação.
§ 6º Aos conselheiros é facultada a indicação de outro nome em substituição a nome rejeitado.
§ 7º Havendo nova rejeição ao nome substituto, perde o conselheiro o direito àquela indicação.
I - zelar pelo bom nome da "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança" e pela fiel observância das disposições deste regimento e normas afins;
II - analisar as propostas de concessão;
III - deliberar sobre a exclusão de agraciados;
IV - apreciar as propostas de alterações das regras de concessão;
V - decidir sobre os assuntos de interesse da "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança".
Art. 5º Ao Chanceler da “Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança” compete, especialmente:
I - oficializar por meio de Portaria a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal as propostas de concessão;
II - decidir "ad referendum" do Conselho, em caso de urgência ou necessidade, sobre os assuntos concernentes à medalha;
III - exercer voto como Chanceler;
IV - assinar os diplomas da “Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança”;
V - em caso de necessidade, baixar instruções complementares à outorga.
Art. 6º Ao Presidente Efetivo do Conselho compete:
I - presidir as sessões do Conselho;
II - exercer voto como Presidente;
III - assumir a função de Chanceler em caso de impossibilidade do titular;
IV - submeter ao Chanceler, a indicação dos candidatos à concessão.
Art. 7º Ao Vice-Presidente Efetivo do Conselho, compete:
I - auxiliar o Presidente nas sessões do Conselho;
II - exercer voto como conselheiro;
III - assumir a função de Presidente do Conselho em caso de impossibilidade do titular.
Art. 8º Ao Secretário do Conselho Deliberativo compete:
I - dirigir os trabalhos da Secretaria;
II - exercer voto como conselheiro;
III - apresentar as propostas de concessão ao Conselho;
IV - secretariar as sessões do Conselho e redigir as respectivas atas;
V - gerenciar todas as informações necessárias concernentes a “Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança” e providenciar seu envio ao sistema informatizado da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VI - organizar e distribuir as propostas de concessão para exame e julgamento dos conselheiros;
VII - elaborar as previsões de despesas para a realização da solenidade de entrega das condecorações;
VIII - providenciar a confecção dos diplomas e histórico da “Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança”;
IX - providenciar a confecção dos convites e envelopes das solenidades;
X - dar apoio a Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal na organização da solenidade de outorga das condecorações, na elaboração dos diagramas dos dispositivos, externo e interno e nos roteiros das solenidades;
XI - preparar e expedir a correspondência do Conselho e receber a que lhe for destinada;
XII - promover a divulgação do evento no site da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
XIII - providenciar a convocação do Conselho, por ordem do Presidente, bem como preparar as sessões e todo o expediente.
Parágrafo único. Em caso de impedimento, o Secretário do Conselho será substituído pelo substituto legal do Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 9º As propostas a candidatos ao agraciamento serão apresentadas ao Conselho por quaisquer de seus membros.
§ 1° Cada membro do Conselho, com exceção do Chanceler, terá o direito de apresentar anualmente até 04 (quatro) candidatos ao agraciamento.
§ 2° A indicação deverá ter o nome completo do candidato, dados pessoais, curriculum vitae, resumo dos atos que a motivaram e informação judicial e disciplinar do candidato.
§ 3° A indicação deverá ser encaminhada ao Secretário, a fim de ser submetida à apreciação do Conselho.
§ 4° Cada membro do Conselho terá direito a um só voto por indicação, valendo o voto do Chanceler para desempate.
§ 5° Tanto a indicação quanto a resolução do Conselho, recusando qualquer proposta para concessão da medalha, terão caráter sigiloso, não podendo ser objeto de publicação ou divulgação.
§ 6° As propostas rejeitadas em uma sessão não serão objeto de novo julgamento no mesmo ano, salvo quando renovadas em época oportuna por qualquer membro do Conselho para agraciamento no ano subsequente.
§ 7° A relação dos agraciados será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal antes da solenidade de entrega.
Art. 10. As propostas de concessão deverão dar entrada na Secretaria do Conselho até o primeiro dia útil do quadrimestre que antecede a solenidade, a fim de permitir o trabalho preliminar da Secretaria e o julgamento dos processos pelo Conselho, em reuniões a serem realizadas no decorrer do primeiro mês do trimestre que antecede a solenidade.
Parágrafo único. As propostas que derem entrada na Secretaria após o primeiro dia útil do quadrimestre que antecede a solenidade, serão objeto de apreciação somente no ano subsequente.
Art. 11. Observados os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, perderão o direito à “Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança” os agraciados que:
I - tiverem cometido atos contrários à dignidade e à moralidade da sociedade, desde que devidamente apurados e confirmados em investigação ou procedimento apuratório;
II - tenham sido condenados pela justiça brasileira ou estrangeira, por crime contra a integridade, a soberania nacional ou atentado contra o erário e as instituições;
III - tiverem seus direitos políticos suspensos ou seus mandatos eletivos cassados;
IV - recusarem ou devolverem as condecorações que lhes hajam sido conferidas;
V - devidamente cientificados, a contar da data da solenidade de entrega do diploma e condecoração, não manifestarem interesse na condecoração outorgada.
§ 1º O agraciado que, sem justificativa, deixar de comparecer para o recebimento da condecoração terá, após 06 (seis) meses da data da solenidade de entrega, cancelado o ato que concedeu a “Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança”, independente de decisão do Conselho.
§ 2º Após 06 (seis) meses da data da solenidade de entrega ou em caso de necessidade, o Secretário do Conselho Deliberativo elaborará uma relação dos agraciados que se enquadrem nos incisos I e V, deste artigo e enviará essas informações ao Chanceler da “Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança” para que sejam adotadas as medidas previstas no Decreto que a instituiu ou neste Regimento Interno.
§ 3º As exclusões resultantes dos incisos II, III e IV deste artigo serão realizadas ex officio em função dos atos que as tenham provocado e as demais exclusões serão feitas por ato do Chanceler da “Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança” e publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 12. O Conselho da “Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança” realizará, ordinariamente, duas ou mais sessões no primeiro mês subsequente ao trimestre que antecede a solenidade, preferencialmente na sede da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, para exame das propostas de concessão e apreciação de qualquer outro assunto que exija o pronunciamento do Conselho, tendo cada conselheiro direito a um voto.
Art. 13. O Conselho poderá reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação do Chanceler ou por solicitação de qualquer conselheiro, para tratar de questões de relevante interesse.
Art 14. A cerimônia de entrega da "Medalha Mérito do Conselho Comunitário de Segurança” será realizada anualmente, preferencialmente no dia 30 de agosto, em evento público que celebre as conquistas e serviços prestados pelos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal.
§ 1° Compete à Subsecretaria dos Conselhos Comunitários de Segurança o preparo da solenidade de entrega das medalhas.
§ 2° As demais Subsecretarias e Assessorias da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deverão apoiar a Subsecretaria dos Conselhos Comunitários de Segurança nas demandas necessárias.
Art. 15. É facultado ao Conselho reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação de seu Presidente, quando o assunto assim o justificar.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, seção 1, 2 e 3 de 30/06/2025 p. 15, col. 1