SINJ-DF

DECRETO Nº 48.502, DE 18 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre as competências da Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal - SGDI e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Compete à Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal - SGDI:

I - formular, normatizar, deliberar, coordenar, supervisionar e executar a política de tecnologia da informação, governança digital e dados no âmbito do Distrito Federal;

II - atuar como órgão central de governança digital, tecnologia da informação e gestão de dados do Distrito Federal;

III - gerir, operar e manter o Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal - CeTIC-DF e a rede GDFNet;

IV - instituir, gerir e manter o Ecossistema Central de Dados do Distrito Federal; V - promover a integração de dados na Administração Pública;

VI - definir padrões de arquitetura tecnológica, interoperabilidade, segurança da informação e governança de dados;

VII - coordenar a estratégia de transformação digital do Distrito Federal;

VIII - promover o uso de tecnologias emergentes, inteligência artificial e análise de dados para suporte à tomada de decisão;

IX - supervisionar a eficiência, a economicidade e a aderência estratégica das contratações de tecnologia da informação, governança digital, dados e software;

X - revisar, alterar e suspender, quando for o caso, a execução de contratos, projetos, soluções e iniciativas de tecnologia da informação e comunicação, especialmente quando houver sobreposição, redundância, incompatibilidade técnica ou desvio em relação às diretrizes corporativas;

XI - gerir soluções corporativas e serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação;

XII - fomentar a inovação tecnológica e o ecossistema GovTech no Distrito Federal;

XIII - autorizar, bloquear, revisar, suspender ou redirecionar iniciativas de tecnologia da informação, governança digital e dados submetidas à sua apreciação;

XIV - consolidar e integrar sistemas e plataformas, eliminando redundâncias e sobreposições;

XV - determinar a migração, integração ou descontinuidade de sistemas existentes;

XVI - centralizar a gestão de serviços digitais e plataformas governamentais;

XVII - supervisionar e revisar contratos, sistemas e investimentos em tecnologia da informação, governança digital e dados;

XVIII - autorizar, coordenar e realizar contratações de bens e serviços de tecnologia da informação, governança digital, dados e software;

XIX - estabelecer diretrizes para contratações descentralizadas;

XX - avaliar a viabilidade técnica e econômica das contratações na área de tecnologia da informação e comunicação;

XXI - promover a padronização e racionalização das contratações;

XXII - gerir contratos corporativos e soluções compartilhadas, quando o objeto estiver no âmbito de sua competência; e

XXIII - exercer outras atribuições no âmbito de sua área de atuação.

Art. 2º Fica designada a Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal - SGDI como Autoridade Central de Dados do Distrito Federal.

§ 1º Compete à Autoridade Central de Dados:

I - estabelecer normas obrigatórias de governança, qualidade, padronização e integridade dos dados;

II - determinar a integração e a interoperabilidade entre bases de dados;

III - definir políticas de compartilhamento e acesso a dados;

IV - atuar como órgão central de conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais;

V - manter catálogo único de dados do Distrito Federal;

VI - examinar o uso, a qualidade e a consistência dos dados;

VII - requisitar dados, contratos e informações de qualquer órgão ou entidade; e

VIII - exercer outras atribuições no âmbito de sua atuação.

§ 2º O fornecimento de dados à Autoridade Central de Dados é obrigatório e independe de autorização do órgão de origem, observadas as restrições legais aplicáveis.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal deverão submeter previamente à SGDI:

I - contratações, aquisições, revisões, alterações, prorrogações, renovações ou desenvolvimento de soluções de tecnologia da informação, dados e software;

II - projetos de transformação digital;

III - iniciativas que envolvam integração ou compartilhamento de dados;

IV - propostas de migração, integração, expansão, substituição ou descontinuidade de sistemas e plataformas.

Parágrafo único. A execução dessas iniciativas dependerá de autorização prévia da SGDI.

Art. 4º Para fins do disposto no art. 1º, compete à Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal - SGDI, especificamente quanto às contratações de tecnologia da informação, governança digital, dados e software:

I - autorizar, coordenar e, quando couber, realizar contratações de bens e serviços;

II - estabelecer diretrizes para contratações descentralizadas;

III - avaliar a viabilidade técnica e econômica das contratações;

IV - promover a padronização e racionalização das contratações;

V - revisar, alterar, redimensionar, suspender ou recomendar a rescisão de contratações e soluções, quando houver incompatibilidade com diretrizes corporativas, redundância, baixa economicidade ou inviabilidade técnica; e

VI - gerir contratos corporativos e soluções compartilhadas, quando o objeto estiver no âmbito de sua competência.

Art. 5º Os sistemas estruturantes, serviços corporativos e bases de dados de interesse do Distrito Federal deverão ser integrados ao Ecossistema Central de Dados e, sempre que possível, hospedados em infraestrutura corporativa.

Art. 6º Fica vedada a criação, manutenção, expansão ou contratação de soluções tecnológicas redundantes ou não interoperáveis com os padrões definidos pela Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal poderá expedir normas complementares para regulamentação deste Decreto.

Art. 8º Os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal deverão observar as diretrizes, normas e padrões estabelecidos pela Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal - SGDI deverá expedir portaria, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável, se necessário, a contar da publicação deste Decreto, regulamentando os procedimentos de submissão prévia de que trata o art. 3º, as normas de governança, qualidade e compartilhamento de dados no âmbito da Autoridade Central de Dados e os padrões de arquitetura tecnológica e interoperabilidade aplicáveis aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

Art. 10. A unidade orçamentária e financeira da Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal deverá ser criada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de abril de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35 B, Edição Extra, seção 1 de 18/04/2026 p. 1, col. 1