Altera o Decreto nº 32.539, de 02 de dezembro de 2010, para dispor sobre o órgão de recrutamento e seleção de policiais militares da reserva remunerada e, excepcionalmente, de reformados da Polícia Militar do Distrito Federal para exercer a Prestação de Tarefa por Tempo Certo (PTTC) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 48, inciso II, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977; e tendo em vista o disposto no artigo 114, da Lei n° 12.086, de 06 de novembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 32.539, de 02 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ................................................................................................................
§ 2º O processamento do chamamento e da seleção de policial militar inativo para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo – PTTC será executado pela Divisão de Recrutamento e Seleção do Departamento de Gestão de Pessoal, ou órgão equivalente, de forma pública e impessoal.
............................................................................................................................”(NR)
“Art. 6º Compete ao Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da PMDF praticar atos de nomeação, prorrogação e exoneração dos policiais militares designados para a PTTC.
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso II do art. 11 do Decreto nº 32.539, de 2010.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 11/03/2021 p. 3, col. 1