SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 33, DE 06 DE JULHO DE 2026

A ADMINISTRADORA REGIONAL DO SUDOESTE E OCTOGONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 42 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, tendo em vista o Decreto nº 47.091, de 10 de abril de 2025, que disciplina o uso de veículos oficiais do Distrito Federal e o teor da Recomendação Conjunta nº 4/2026 – PROREGs/MPDFT, constante do Processo SEI nº Processo nº 04018-00000970/2026-88, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Ordem de Serviço visa padronizar a utilização dos veículos oficiais, no âmbito desta administração regional, em conformidade com o Decreto nº 47.091 de 10 de abril de 2025.

Art. 2º Os veículos oficiais sob a guarda responsabilidade da Administração Regional do Sudoeste e Octogonal destinam-se ao uso exclusivo em serviço, sendo vedada a utilização para fins particulares.

Art. 3º O uso de veículos oficiais é restrito aos limites geográficos do Distrito Federal.

Art. 4° O deslocamento fora dos limites geográficos do Distrito Federal deverá ser formalmente justificado em processo próprio pela unidade demandante, que o encaminhará ao Gabinete para avaliação e anuência do Administrador Regional, análise de viabilidade pela Coordenação de Administração Geral para fins de autorização e remessa do processo à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em conformidade com o art. 10, do Decreto nº 47.091 de 10 de abril de 2025.

CAPÍTULO II

DA CONDUÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 5º Os veículos oficiais sob a guarda responsabilidade da Administração Regional do Sudoeste e Octogonal serão conduzidos por servidores desta administração regional devidamente autorizados, na forma estabelecida no art.12 do Decreto nº 47.091, de 10 de abril de 2025, sendo vedada a condução por servidores não autorizados.

Art. 6° A solicitação de autorização para conduzir veículo oficial deverá ser formalizada em processo próprio, aberto no Sistema Eletrônico de Informações (SEI/GDF), pela unidade demandante e encaminhado à Gerência de Administração, contendo:

I – memorando de solicitação assinado pelo chefe do setor da unidade demandante;

II – Ficha de Cadastro Condutor de Veículo Oficial (documento gerado no SEI/GDF) devidamente assinada;

III – cópias da carteira nacional de habilitação válida e do comprovante de residência emitido nos últimos 90 (noventa) dias; e

II – comprovação de vínculo com a Administração Pública, devendo apresentar os seguintes documentos:

a) para servidores efetivos, cópia da identidade funcional, cópia da folha de frequência do mês anterior assinada pela chefia imediata, declaração da unidade de gestão de pessoas ou outro que vier a ser exigido pela SEEC;

b) para servidores comissionados, cópia do ato de nomeação no Diário Oficial do Distrito Federal, ou outros documentos congêneres que vierem a ser exigidos; e

c) para terceirizados, cópia do contrato firmado entre o órgão e a empresa contratada e da carteira de trabalho do motorista.

III – ofício de encaminhamento assinado pelo Ordenador de Despesas, que encaminhará o processo para análise e autorização da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR E DAS INFRAÇÕES

Art. 7° Os veículos oficiais sob a guarda e responsabilidade da Administração Regional do Sudoeste e Octogonal devem ser conduzidos de acordo com as normas gerais de circulação e conduta estabelecidas no Capítulo III do CTB, para atender às necessidades institucionais, cabendo aos condutores evitar expor o veículo a situações de risco ou que possam acarretar infrações de trânsito, danos aos mesmos e à terceiros, desgaste, avarias, sob pena de responsabilização na forma da legislação vigente.

Art. 8° Caberá ao condutor autorizado:

I – zelar pela boa apresentação e condições gerais de funcionamento do veículo;

II – vistoriar o veículo ao recebe-lo, atentando-se para a existência e boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatórios, verificar o nível do óleo do motor e do reservatório de água do sistema de arrefecimento e condições gerais do veículo;

III – anotar, no campo Observações, da “Ficha de Autorização”, eventual irregularidade constatada e comunicar à Gerência de Administração;

IV – registrar corretamente os deslocamentos do veículo nos documentos específicos de “Controle Interno de Itinerário” e “Ficha de Autorização”, os quais deverão ser encaminhados à Gerência de Administração para fiscalização, controle e arquivamento;

V – recolher o veículo ao estacionamento da Administração Regional no final do expediente.

Art. 9º O condutor autorizado será responsável pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo oficial que conduzir, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º As infrações de trânsito cometidas serão de responsabilidade do condutor, incluindo o pagamento das multas e demais penalidades previstas na legislação.

§ 2º A Gerência de Administração dará ciência ao condutor responsável pela infração de trânsito, para que o mesmo efetue o pagamento da multa de trânsito, de modo a regularizar a sua situação junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal ou à empresa locadora do veículo.

§ 3º O condutor deverá ser obrigatoriamente identificado conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro.

§ 4º Caso o pagamento não seja efetuado pelo condutor no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento do auto de infração, a Gerência de Administração deverá providenciar o pagamento da multa, para regularizar a situação do veículo da frota própria ou efetuar o ressarcimento à locadora proprietária do veículo e instaurar processo de Tomada de Contas ou apuração disciplinar, quando couber.

§ 5º Os servidores comissionados cadastrados para condução de veículos oficiais deverão, no momento de sua exoneração, apresentar declaração de "nada consta" emitida pela Gerência de Administração, para efetivar o fechamento dos acertos financeiros com a Administração Pública.

§ 6º As infrações de trânsito dos veículos oficiais de propriedade do Distrito Federal poderão ser pagas mediante consignação em folha de pagamento, após o preenchimento do Formulário para Pagamento de Infração de Trânsito.

§ 7º As infrações de trânsito relacionadas a veículos oficiais locados deverão ser liquidadas diretamente junto às empresas locadoras, casos excepcionais, serão orientados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 8º A Gerência de Administração deverá, regularmente, consultar os órgãos fiscalizadores de trânsito para identificar notificações e penalidades, e encaminhar cópias com os dados do condutor responsável, quando se tratar de veículos da frota própria, à Secretaria de Economia.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 10. É vedado o uso de veículos oficiais sob a guarda e responsabilidade da Administração Regional do Sudoeste e Octogonal para fins particulares, tais como:

I – deslocamentos a locais como academias, clubes, instituições de ensino, supermercados, casas noturnas, salve em missão oficial;

II – transporte de familiares, parentes, amigos ou pessoas não vinculadas ao serviço público;

III – recolhimento do veículo à residência do servidor, salvo exceções previstas no Decreto n° 47.091/2025;

Art. 11. É vedado ao servidor que perceba indenização de transporte utilizar veículos oficiais, próprios ou locados, na condição de condutor ou passageiro, para o desempenho de suas atividades, ressalvadas situações devidamente justificadas.

Art. 12. A utilização dos veículos oficiais sob a guarda e responsabilidade da Administração Regional do Sudoeste e Octogonal somente se dará para a realização de atividades ordinárias ou atividades excepcionais, tendo como finalidade o interesse público.

Art. 13. Para os fins desta Ordem de Serviço, consideram-se:

I – atividades ordinárias: tarefas, ações e rotinas realizadas habitualmente no exercício das competências institucionais da Administração Regional do Sudoeste e Octogonal, incluindo-se atividades envolvendo demais órgãos da Administração Pública;

II – atividades excepcionais: aquelas não realizadas habitualmente no exercício das competências institucionais da Administração Regional.

Parágrafo Único. Na ausência do interesse público, a mera relevância social, cultural ou religiosa de evento promovido por terceiro não constitui, por si só, fundamento jurídico suficiente para autorizar utilização ou a disponibilização de veículo oficial desta Administração Regional.

Art. 14. A utilização de veículo oficial para atividades excepcionais será autorizada pelo Administrador Regional ou por seu substituto legal.

Art. 15. A utilização de veículos oficiais desta administração regional em atividades consideradas excepcionais somente será admitida quando vinculada a atividade oficial, programa, ação ou evento do qual a Administração Regional do Sudoeste e Octogonal participe ou esteja institucionalmente envolvida, seja como promotora, apoiadora ou coorganizadora, devendo ser formalizada em processo próprio, aberto no Sistema Eletrônico de Informações (SEI/GDF) pela Unidade responsável ou envolvida na atividade.

§1° O processo de que trata o artigo anterior deverá ser instruído com:

I – objeto da solicitação;

II – finalidade;

III – local, data, hora de início e de término;

IV – justificativa para a utilização do veículo oficial;

V – identificação dos interessados (parceiros, apoiadores e coorganizadores, quando houver);

VI – documentação comprobatória pertinente;

VII – dados do veículo oficial a ser utilizado, contendo marca/modelo, ano, cor, placa;

VIII – dados do servidor que será o motorista responsável pelo veículo;

IX - outras informações relevantes.

§2º Instruído o processo, o setor demandante o encaminhará ao Gabinete para análise da Assessoria Técnica (ASTEC), que se manifestará sobre a legalidade, regularidade e conformidade da solicitação no prazo de até 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período, mediante justificativa.

§3° Após o pronunciamento da ASTEC, os autos retornarão ao Gabinete para decisão.

§4º Após autorizada a utilização do veículo oficial, o processo será encaminhado à Coordenação de Administração Geral para emissão da "Autorização de Saída e de Entrada de Veículo", que deverá ser apresentada pelo servidor designado ao responsável pelo controle de acesso de veículos da Administração Regional para registro.

§5° Findada a utilização, o veículo retornará à Administração Regional, ocasião em que será recebido e vistoriado pela Gerência de Administração.

Art. 16. Qualquer irregularidade ou avaria identificada no momento da vistoria deverá ser registrada nos autos do processo para adoção das providências cabíveis.

CAPÍTULO V

DO ABASTECIMENTO

Art. 17. A Gerência de Administração deverá desenvolver ações logísticas para realizar os abastecimentos, de forma a manter os veículos sempre em condições de tráfego para atender às demandas da Administração Regional do Sudoeste e Octogonal.

Art. 18. A Gerência de Administração deverá informar ao condutor as condições gerais do veículo, o saldo disponível para abastecimento, a caracterização do veículo e quaisquer outros itens que possam interferir na realização do abastecimento.

Art. 19. O condutor autorizado deverá utilizar corretamente o cartão magnético de abastecimento, de forma pessoal e intransferível, portanto, vedada, sob qualquer circunstância, a divulgação ou compartilhamento do seu código e senha a terceiros;

Art. 20. Antes de qualquer abastecimento, o condutor deverá fazer consulta prévia no sistema disponibilizado pelo posto de combustível.

§ 1º O abastecimento do veículo, sem consulta prévia, será de responsabilidade do condutor caso o veículo apresente alguma restrição ou anomalia.

§ 2º O veículo deverá ser abastecido exclusivamente com o combustível contratado, conforme cadastro no sistema de abastecimento.

§ 3º O condutor deverá solicitar comprovante que indique a quantidade de combustível (litro e valor), placa do veículo, quilometragem registrada no hodômetro, nome do posto de abastecimento, local, hora e data.

§ 4° Os abastecimentos serão realizados após o cadastro do veículo e do condutor no respectivo sistema contratado, não sendo permitidas outras formas de pagamento.

§ 5° Em caso de problemas técnicos locais, que inviabilizem o abastecimento em determinado posto, o condutor deverá se deslocar para outro local que possa realizar o abastecimento.

§ 6° É obrigação do condutor, como exigência de suas atribuições, estar plenamente atualizado sobre as normas e regulamentos sobre a utilização de veículos oficiais.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 21. Sem prejuízo das competências estabelecidas pelo Parágrafo Único do art. 16 do Decreto nº 38.094/2017, caberá à Gerência de Administração:

I- instruir os processos de autorização para conduzir veículos oficiais provenientes das unidades, bem como manter atualizado o registro dos condutores autorizados;

II- monitorar e fiscalizar o prazo de validade das autorizações para conduzir veículo oficial no âmbito desta Administração Regional;

III- elaborar, ao final de cada exercício, relatório contendo a relação de todos os condutores cadastrados, ativos e inativos, a fim de ser encaminhado à Secretaria de Estado e Economia pelo ordenador de despesa, nos termos do art. 12, §3º, inc. III, do Decreto nº 47.091, de 10 de abril de 2025;

IV- monitorar, controlar e fiscalizar a execução das atividades de abastecimento, revisões e manutenção dos veículos à disposição da Administração Regional;

V- distribuir os veículos às unidades que compõe a Administração Regional de acordo com a necessidade de serviço e priorização definida pela Coordenação de Administração Geral;

VI- controlar e fiscalizar a utilização dos veículos pelas unidades e pelos servidores autorizados;

VII- consultar, regularmente, os órgãos controladores da frota e fiscalizadores de trânsito sobre irregularidades, notificações e multas, bem como instruir os respectivos processos com cópias das notificações, dados do condutor responsável e providenciar os devidos encaminhamentos, conforme disposto no art. 16 e seus parágrafos, do Decreto nº 47.091 de 10 de abril de 2025;

VIII- providenciar o imediato bloqueio de acesso no sistema de abastecimento e solicitar à Secretaria de Estado de Economia o desligamento do condutor que for exonerado ou desligado dos nossos quadros;

IX- promover diligências administrativas e conduzir procedimentos relativos à eventuais incidentes, acidentes e multas de trânsito que envolvam veículos da Administração Regional;

X- preencher as requisições de veículos e mantê-las devidamente arquivadas por 05 (cinco) anos, com a descrição dos serviços executados, itinerário, quilometragem e horários de saída e chegada de cada trecho, nome, matrícula e assinatura do condutor e assinatura da chefia imediata, nos termos do art. 15 do Decreto nº 47.091, de 10 de abril de 2025;

XI- controlar e fiscalizar a movimentação e o recolhimento dos veículos oficiais da Administração Regional;

XII- manter atualizado o registro das atividades contidas nos incisos anteriores para controle e fiscalização, devendo apresentar relatório mensal sobre a movimentação e utilização dos veículos e comunicar à Coordenação de Administração Geral eventual irregularidade e providência adotada.

Art. 22. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

ODETE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1, 2 e 3 de 08/07/2026 p. 3, col. 1