Dispõe a emissão da taxa de expediente dos serviços de Vigilância Sanitária e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 509 aprovado pelo Decreto n° 39.546, de 19 de dezembro de 2018, que aprova o regimento interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; considerando a Lei nº 5.321, de 06 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal; considerando a Lei Distrital n° 5.547 de 06 de outubro de 2015 que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares; considerando a Lei Complementar n° 783, de 30 de outubro de 2008 que altera o art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, e dá outras providências e Lei Complementar nº 264 de 14 de dezembro de 1999; Considerando a necessidade de emissão da taxa de expediente dos serviços de Vigilância Sanitária resolve:
Art. 1° Estabelecer os procedimentos para emissão da taxa de expediente vinculada aos serviços de Vigilância Sanitária, instituída pelo Código Tributário do Distrito Federal no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo Único: a taxa que trata o caput tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial exercido por meio das execuções das atividades de Vigilância Sanitária e a utilização efetiva do potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte.
Art. 2° A emissão da taxa de expediente será realizada exclusivamente via DAR - Documento de Arrecadação do Distrito Federal sob o código 3573.
Art. 3° O serviço de Vigilância Sanitária, elencado nesta Portaria, será prestado mediante comprovação do pagamento da taxa de expediente.
Art. 4° Os valores da taxa de expediente estão em anexo e serão atualizados conforme legislação tributária vigente.
Art. 5º Para efeitos desta portaria, são adotadas as seguintes definições:
I. CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULOS (CVV): documento emitido por autoridade sanitária que autoriza o transporte de alimentos, medicamentos, saneantes, cosméticos, produtos para saúde, material biológico ou material de interesse para a saúde.
II. CERTIDÃO DE VENDA LIVRE PARA EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS (CVLEA): documento emitido pela autoridade sanitária competente, requerido voluntariamente, para atender exclusivamente exigências sanitárias de países importadores de alimentos fabricados em território brasileiro.
III. LICENÇA SANITÁRIA: é o documento emitido pelo órgão de Vigilância Sanitária que autoriza o funcionamento ou a operação de atividade específica em estabelecimentos sob vigilância e controle sanitário.
IV. PARECER TÉCNICO: documento emitido pela autoridade sanitária competente, contendo a descrição do objeto de análise e avaliação, decorrente de uma fiscalização, inspeção e auditoria ou por solicitação do requerente, no qual constará o estabelecido nas normas sanitárias vigentes, com resposta conclusiva relativa ao pleito requerido.
V. PROJETO BÁSICO DE ARQUITETURA (PBA): conjunto de informações técnicas, composto da representação gráfica e relatório técnico, necessárias e suficientes para caracterizar os serviços e obras e que apresente o detalhamento necessário para a definição e a quantificação dos materiais, equipamentos e serviços relativos a empreendimento novo ou em processo de ampliação, mudança de uso e reforma de edificação já existente.
VI. TAXA DE EXPEDIENTE: contribuição devida por serviço prestado ou ato praticado por agente público.
VII. VISTORIA TÉCNICA PARA DESINTERDIÇÃO: vistoria com emissão de documento fiscal de desinterdição, realizada pela autoridade sanitária competente avaliando o cumprimento das irregularidades que deram causa a interdição.
Art. 6° A emissão da taxa de expediente será realizada mediante requerimento dos seguintes serviços:
b) Certificado de Vistoria de Veículos (CVV);
c) Projeto Básico de arquitetura (PBA);
d) Comunicação de início de fabricação e importação de alimentos;
e) Certidão de Venda Livre para Exportação de Alimentos (CVLEA);
II. Segunda via de Licença Sanitária;
III. Vistoria Técnica para Desinterdição.
Art. 7° O contribuinte da Taxa de expediente é a pessoa física ou jurídica que requeira os serviços de Vigilância Sanitária elencados no art. 6°.
Art. 8° O pagamento da taxa de expediente não exime o requerente das demais obrigações, conforme necessidade e procedimentos pertinentes, para obtenção dos serviços ou emissão de documentos junto a Vigilância Sanitária.
PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 9° A emissão da guia da taxa de expediente ocorrerá na unidade em que o requerimento for protocolado.
Art. 10. A emissão da taxa de expediente é vinculada ao número de protocolo de requerimento.
Art. 11. A taxa de expediente será recolhida em estabelecimentos bancários autorizados pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 12. Esta Portaria será de aplicação imediata após publicação.
ANEXO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38, seção 1, 2 e 3 de 27/02/2020 p. 9, col. 1