A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (SEPLAG) e o VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL (VGDF), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pelo artigo 5º, inciso IX, do Decreto nº 36.756, de 16 de setembro de 2015, e pelo Decreto n.º 37.335, de 13 de maio de 2016, RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF), instituir o Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF, no âmbito da Vice-Governadoria do Distrito Federal (VGDF), e dar outras providências.
Art. 2º A utilização do SEI-GDF ocorre em todos os processos e documentos e é assistida pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF.
§ 1º A implantação do SEI-GDF na Vice-Governadoria do Distrito Federal (VGDF) se inicia a partir de 27/02/2018, conforme previsto em cronograma de implantação.
Art. 3º Acrescenta-se a descrição "SEI-GDF" às espécies documentais numeradas e produzidas durante a fase de implantação do SEI-GDF.
§ 1º A numeração das espécies documentais produzidas no SEI-GDF deve ser iniciada com o número 1 e reiniciada a cada ano.
§ 2º Depois de finalizada a fase de implantação do SEI-GDF em todos os órgãos e entidades do Distrito Federal, deve ser suprimida a descrição "SEI-GDF".
Art. 4º Na implantação do SEI-GDF, na VGDF, os processos se iniciam com o número 2000.
Parágrafo único. A partir do ano posterior à implantação a numeração dos processos deve ser iniciada com o número 1 e reiniciada a cada ano.
Art. 5º A partir da implantação, a produção e a tramitação dos documentos e processos da VGDF ocorrem exclusivamente no SEI-GDF.
Art. 6º O processo de negócio implantado, no âmbito da VGDF, que deva ser tramitado fisicamente para órgãos e entidades do Distrito Federal os quais ainda não tenham o SEIGDF implantado, devem seguir os seguintes procedimentos:
I - a VGDF deve produzir um Ofício contendo um link de acesso ao processo no SEI-GDF e gravar em mídia eletrônica em formato PDF;
II - a VGDF deve imprimir o Ofício, anexar a mídia eletrônica e encaminhar à Unidade Protocolizadora do órgão de destino;
III - a Unidade Protocolizadora deve receber o Ofício e proceder ao devido encaminhamento interno;
IV - após análise, a unidade de destino deve encaminhar resposta à VGDF, por meio de ofício impresso, referindo-se ao número do processo eletrônico.
Art. 7º Os processos tramitados à VGDF por órgãos e entidades do Distrito Federal que ainda não tenham SEI-GDF implantado devem seguir os seguintes procedimentos:
I - o órgão remetente deve tramitar o processo utilizando o Sistema Integrado de Controle de Processos (SICOP);
II - a VGDF deve receber o processo no SICOP e tramitar o processo físico internamente;
III - os documentos relacionados ao processo devem ser produzidos em suporte papel e inseridos no processo, numerando-se as folhas conforme as normas do Manual de Gestão de Documentos Administrativos do Governo do Distrito Federal, aprovado pela Instrução Normativa nº 02, de 28/05/2014, da SEPLAG/DF;
IV - finalizada a análise pela VGDF, a unidade responsável deve tramitar o processo físico ao órgão remetente utilizando o SICOP.
Art. 8º Em caso de impossibilidade técnica momentânea de produção dos documentos no SEI-GDF, estes podem ser produzidos em papel, com assinatura manuscrita da autoridade competente.
Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput deste artigo devem ser digitalizados e inseridos no SEI-GDF assim que restabelecido o sistema, devendo ser registradas, no campo observação, a data e a hora da impossibilidade técnica.
Art. 9º Fica instituído o Comitê Setorial de Gestão, no âmbito da VGDF, para gerir e executar as ações de gestão do SEI-GDF, durante o processo de implantação, devendo atuar de acordo com a metodologia de gestão estabelecida pelo Órgão Gestor do Sistema.
Art. 10. Ficam designados os servidores abaixo discriminados para comporem o Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF, no âmbito da VGDF:
I - Jozélia Praça de Medeiros, matrícula nº 174.865-3, que o Coordenará;
II - Fernando Rodrigues da Rocha, matrícula nº 271.714-X, como suplente do Coordenador;
III - Cecílio Moreira de Santana, matrícula nº 269.000-4, como membro;
IV - Juscelino Moura da Silva, matrícula nº 269.750-5, como membro;
V - Murilo Marcos Bontempo de Lima, matrícula nº 268.379-2, como membro;
VI - Cláudia Regina de Miranda, matrícula nº 263.227-6, como membro;
VII - Roberta Clara dos Reis Martins, matrícula nº 270.616-4, como membro;
VIII - Luciana Abdala Novanta Saenger, matrícula nº 270.653-9, como membro;
IX - Elaine Lima dos Santos, matrícula nº 271.417-5, como membro; e
X - Tatiane dos Santos Aguiar, matrícula nº 270.620-2, como suplente.
Parágrafo único. A participação nas atividades do Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 11. O Comitê Setorial de Gestão pode propor a expedição de normas complementares e orientações internas em consonância com as diretrizes fixadas pelo Órgão Gestor do Sistema, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG/GDF.
Art. 12. Havendo necessidade de alteração da composição do Comitê Setorial de Gestão, a VGDF deve expedir Portaria com os ajustes necessários.
Art.13. Os casos omissos nesta Portaria Conjunta são dirimidos pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF.
Art. 14. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal
Vice-Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233, seção 1, 2 e 3 de 07/12/2017 p. 19, col. 2