SINJ-DF

DECRETO Nº 48.803, DE 18 DE JUNHO DE 2026

Altera o Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ...

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II - no caso de dilação do prazo por tempo não superior a 20 dias, em se tratando de processo de difícil estudo, em que se alega tal dificuldade, o requerimento é dirigido tempestivamente ao Presidente do TARF.

Parágrafo único. ...

I - não tomar posse no prazo de 30 dias contínuos, contado da data da publicação de sua nomeação, admitida uma prorrogação por mais 30 dias;

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Art. 7º...

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VII - regulamentar os procedimentos para a realização de julgamentos por meio de sistema eletrônico virtual.

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Art. 10. ...

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VI - declarar a extinção do processo por renúncia ou desistência e encaminhar o respectivo processo à Subsecretaria da Receita, para as providências cabíveis;

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XXIV - apresentar ao Tribunal Pleno, em sua primeira sessão do mês de janeiro, o relatório anual dos trabalhos, referente ao exercício anterior;

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XXXIV - solicitar parecer específico à Representação Fazendária, se tomar conhecimento de desistência ou renúncia não comunicada nos autos.

...

Art. 11. ...

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VI - conduzir os trabalhos do Tribunal Pleno nas faltas e impedimentos do presidente do TARF, observado o disposto nos parágrafos únicos dos arts. 12 e 13.

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Art. 13. ...

...

IV - encaminhar os autos do processo de jurisdição contenciosa ao Tribunal Pleno para reexame necessário, se a decisão da câmara, não unânime, exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 83.344,00, que é atualizado na forma da legislação específica;

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Parágrafo único. Nas faltas e impedimentos do presidente da Primeira Câmara, assume as suas funções o conselheiro representante do Distrito Federal mais antigo e, entre os de igual antiguidade, o mais idoso.

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Art. 16. ...

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XIV - fazer o uso da palavra para fazer esclarecimento de fato ou direito sempre que o Relator ou Conselheiro suscitar matéria jurídica não aventada anteriormente nos autos;

XV - comunicar a renúncia ou a desistência do sujeito passivo e emitir parecer específico sobre o tema sempre que solicitado por Conselheiro ou pela Presidência do TARF;

XVI - solicitar vista de processo.

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Art. 19-A. No âmbito do processo administrativo tributário, são observados, desde que ausentes fundamentos relevantes para distinção ou superação:

I - os enunciados das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal – STF, na forma do art. 103-A da Constituição Federal;

II - as decisões transitadas em julgado proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na forma do § 2º do art. 102 da Constituição Federal;

III - as decisões transitadas em julgado proferidas pelo STF em sede de controle difuso que tenham declarado inconstitucional dispositivo legal cuja execução tenha sido suspensa por resolução do Senado Federal, na forma do inciso X do art. 52 da Constituição Federal; e

IV - as decisões transitadas em julgado do STF ou do Superior Tribunal de Justiça, proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na forma dos arts. 927, 928 e 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

§ 1º Antes de concluído o julgamento, qualquer conselheiro pode solicitar parecer escrito da Representação Fazendária acerca da aplicação, distinção ou superação do enunciado ou precedente ao caso em julgamento.

§ 2º A observância dos pronunciamentos judiciais elencados no caput não caracteriza apreciação de constitucionalidade ou apreciação de conflito entre leis, nos termos vedados pelos incisos I e II do § 3º do art. 43 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011.

§ 3º A aplicação dos pronunciamentos judiciais elencados no caput deve ser objeto de fundamentação específica quanto ao pedido de revisão de precedente vinculante admitido pelo tribunal competente e pendente de julgamento.

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Art. 25. Na contagem de prazo em dias fixado neste Decreto, computam-se somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

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Art. 26. ...

Parágrafo único. Os processos em trâmite no TARF têm o curso do prazo processual suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 10 de janeiro, inclusive.

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Art. 28. ...

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III - 10 dias, contados da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, para recorrer ao Tribunal Pleno, na hipótese prevista no inciso XII do art. 16 deste regimento;

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§ 3º Na hipótese do pedido de vista do representante da Fazenda Pública, é concedido o prazo de 10 dias ao contribuinte, após a devolução dos autos e antes de prosseguir o julgamento.

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Art. 63. A comunicação de desistência de recurso deve ser encaminhada à Presidência do TARF.

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Art. 65. A autoridade julgadora de primeira instância deve encaminhar o processo para reexame necessário, no prazo de 30 dias, contado da data em que for proferida a decisão, para o órgão de segunda instância, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor superior a R$ 41.672,00, que é monetariamente atualizado na forma da legislação específica.

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Art. 66. O presidente da Câmara, na ausência de interposição de recurso extraordinário por parte do Representante da Fazenda Pública, deve encaminhar os autos do processo de jurisdição contenciosa ao Tribunal Pleno para reexame necessário, no prazo de 20 dias, se a decisão, não unânime, exonerar o sujeito passivo de crédito tributário de valor superior a R$ 83.344,00, que é atualizado na forma da legislação específica.

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Art. 69....

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III - quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das Câmaras ou do Tribunal Pleno, quanto à interpretação do direito em tese.

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§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e II, se o desacordo for parcial, o recurso extraordinário é restrito à matéria objeto da divergência.

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Art. 71. A decisão de segunda instância transitada em julgado é o instrumento válido para o reconhecimento do benefício fiscal.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados do Anexo Único do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011:

I - o inciso I do parágrafo único do art. 9º; e

II - o parágrafo único do art. 71.

Brasília, 18 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1, 2 e 3 de 19/06/2026 p. 1, col. 1