SINJ-DF

PORTARIA Nº 868, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020

Define as diretrizes para atuação das doulas nos Centros Obstétricos e Centros de Parto Normal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX, do artigo 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 204, de 20 de dezembro de 2018;

Considerando a Lei 11.108, de 07 de abril de 2005, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

Considerando a Portaria MS/GM de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria MS/GM de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do SUS;

Considerando a adesão do Distrito Federal à Rede Cegonha, de acordo com seu Plano de Ação e as Portarias MS/GM nº 1459/2011 e MS/GM nº 650/2011;

Considerando a Lei n° 12.895, de 18 de dezembro de 2013, que altera a Lei 8.080/1990, obrigando os hospitais de todo país a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito da parturiente a acompanhante;

Considerando a Lei nº 5.534, de 28 de agosto de 2015, que aprova o Estatuto do Parto Humanizado no Distrito Federal;

Considerando o Decreto nº 38.017, de 21 de fevereiro de 2017, que aprova o Regimento Interno das Superintendências das Regiões de Saúde, das Unidades de Referência Assistencial e das Unidades de Referência Distrital da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF);

Considerando a Lei nº 6.497, de 07 de fevereiro de 2020, que estabelece diretrizes para criação do Programa Centro de Parto Normal nas 7 regiões de saúde do Distrito Federal (Norte, Central, Leste, Centro-Sul, Sul, Sudoeste e Oeste) para o atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento e dá outras providências;

Considerando a adoção da Linha de Cuidado Materno-Infantil como diretriz ordenadora dos fluxos na Rede Cegonha no DF;

Considerando a Caderneta da Gestante do Ministério da Saúde que menciona que alguns serviços de saúde contam com a presença de doulas para dar apoio físico e emocional à mulher;

Considerando que todas as parturientes devem ter apoio contínuo e individualizado durante o trabalho de parto, parto e puerpério, de preferência por pessoal que não seja membro da equipe hospitalar;

Considerando que algumas normativas respaldam a atuação da doula, porém ainda não há a regulamentação da profissão e não há uma publicação específica do Ministério da Saúde sobre a temática;

Considerando a necessidade de estabelecer as atividades de atuação das doulas nos Centros Obstétricos e Centros de Parto Normal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) conforme a Lei nº 5.534, de 28 de agosto de 2015, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir, nos Centros Obstétricos e Centros de Parto Normal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), as diretrizes para o atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do trabalho de parto, parto e puerpério pelas doulas.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - doula: mulher que está ao lado da parturiente para prestar apoio físico e emocional, e favorecer a evolução do trabalho de parto, parto e puerpério, e que possui certificado ocupacional de curso para essa finalidade;

II - trabalho de parto: dilatação cervical de 4 cm ou mais em gestante com atividade uterina de pelo menos 2 contrações em 10 minutos;

III - parturiente: mulher que se encontra em trabalho de parto;

IV - puerpério: período que se inicia no pós-parto imediato e se estende nas primeiras semanas após o parto;

V - parto normal: trabalho de parto de início espontâneo ou com indução;

VI - parto cesariano: procedimento cirúrgico para retirada do feto. Quando bem indicada, tem papel fundamental para reduzir morbidade e mortalidade perinatal e materna;

VII - alojamento conjunto: unidade de cuidados hospitalares em que o recém-nascido sadio, logo após o nascimento, permanece ao lado da mãe vinte e quatro horas por dia, no mesmo ambiente, até a alta hospitalar;

VIII - atenção humanizada ao parto e nascimento: respeito ao parto como experiência pessoal, cultural, sexual e familiar, fundamentada no protagonismo e autonomia da mulher, que participa ativamente com a equipe das decisões referentes ao seu parto.

Art. 3º A atuação da doula (registro de ocupação nº 3221-35) tem como base as atribuições descritas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 4º A presença da doula deve ser considerada independente da do acompanhante e não deverá acarretar ônus à instituição.

Art. 5º A entrada da doula no serviço de saúde está condicionada ao diagnóstico de trabalho de parto da gestante.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS

Art. 6º São requisitos para a atuação das doulas:

I - idade acima de 18 anos;

II - ter postura ética;

III - ter sido capacitada em curso de Formação para doulas;

IV - ter conhecimento e seguir as normas e rotinas do (s) estabelecimento (s) de saúde.

Art. 7º A doula deverá apresentar os seguintes documentos para entrada no estabelecimento:

I - documento de identificação oficial com foto;

II - preencher o documento “Termo de consentimento e responsabilidade para a doula” (anexo I);

III - certificado do Curso de Doula. Parágrafo único. Os documentos serão entregues ao profissional designado pela Unidade de Saúde.

CAPÍTULO III

DAS PERMISSÕES

Art. 8º É permitido às doulas:

I - oferecer apoio físico e emocional à mulher durante o trabalho de parto, parto e puerpério;

II - fornecer informações de qualidade para a mulher e o (a) acompanhante durante a gestação, parto e puerpério, por meio de evidências científicas e protocolos da SES/DF;

III - utilizar os recursos não farmacológicos para conforto e alívio da dor da parturiente, como água morna, cavalinho, bola, escada de Ling, entre outros recursos, desde que estejam disponíveis nos hospitais;

IV - incentivar a mulher a realizar exercícios facilitadores do trabalho de parto e uso de recursos não farmacológicos desde que tenha sido autorizado pela equipe profissional que a está acompanhando;

V - apoiar a parturiente a assumir a posição mais confortável durante o trabalho de parto e parto;

VI - incentivar e incluir a presença e participação do (a) acompanhante durante todo o processo do trabalho de parto, parto e puerpério;

VII - colaborar para manter um ambiente tranquilo, acolhedor e privativo;

VIII - apoiar o contato pele a pele e a amamentação logo após o nascimento (1ª hora de ouro), desde que o recém-nascido e mãe estejam em boas condições, em consonância com a equipe de saúde.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

Art. 9º É vedado às doulas:

I - utilizar ou manusear equipamentos médicos, cirúrgicos, de monitoramento e de enfermagem;

II - realizar procedimentos médicos e/ou de enfermagem tais como aferir pressão, avaliar a progressão do trabalho de parto, auscultar o batimento cardíaco fetal, administrar medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los;

III - indicar ou realizar exames;

IV - realizar qualquer atividade e/ou conduta que interfira no atendimento dos profissionais de saúde a nível hospitalar, durante o trabalho de parto, parto ou pós-parto;

V - entreter-se com outras atividades que não as de sua responsabilidade, bem como circular pela unidade sem atribuição definida;

VI - retirar, sem autorização prévia de autoridade competente, objetos e/ou documentação pertencente ao hospital ou à gestante;

VII - adentrar em recintos de isolamento hospitalar ou qualquer área destinada estritamente aos funcionários sem a devida autorização;

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no Art. 9º, o profissional de saúde que estiver de plantão deverá alertar a doula individualmente e em local privado, que a conduta da doula não se adequa às normas e protocolos da SES/DF. Caso a doula não aceite a orientação verbal, a mesma será convidada a se retirar do local pela equipe de plantão, sendo o evento registrado no livro de ocorrência do setor.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Não haverá nenhum tipo de remuneração e/ou vínculo empregatício da doula com a SES-DF.

Art. 11. Fica sob responsabilidade da doula trazer roupa privativa apropriada para realização das atividades.

Art. 12. Fica sob a responsabilidade da doula (se necessário e a parturiente desejar) o uso de massageadores, óleos e essências de leves fragrâncias, observando as recomendações do local;

Art. 13. Em caso de intercorrência médica, se solicitado pela equipe, a doula deverá se retirar do recinto;

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSNEI OKUMOTO

ANEXO I

TERMO DE CONSENTIMENTO E RESPONSABILIDADE PARA A DOULA

Eu____________________________________________________________________, Portadora do RG_________________, nascida em __/__/______, residente e domiciliada na ___________________________________________nº______, Estado de _____________________, Telefone ( )________________, declaro para todos os fins de fato e de direito, que:

1. Prestarei apoio físico e emocional à parturiente, ficando vedada de realizar qualquer atividade e/ou conduta que interfira nos procedimentos técnicos dos profissionais de saúde nas unidades de saúde;

2. Em caso de intercorrência médica e/ ou descumprimento das disposições do artigo 9º da Portaria xxxxxxxx, se solicitado pela equipe, estou ciente que devo me retirar do recinto;

3. Tenho ciência e concordo que o descumprimento de qualquer uma das disposições da Portaria xxxxx implicará no impedimento da minha entrada nos estabelecimentos de saúde da SES/DF.

Brasília, _____de _________________de 202___.

Assinatura da doula: ________________________________________________________

Membro da equipe: _________________________________________________________

Parturiente: _______________________________________________________________

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219, seção 1, 2 e 3 de 19/11/2020 p. 16, col. 1